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Inicialmente o Banco do Brasil tinha um convênio com o TJ-RJ para administrar os depósitos judiciais realizados em todas as serventias cartorárias do tribunal. Neste convênio o banco tinha a obrigação de remunerar os depósitos judiciais efetuados com base na remuneração da caderneta de poupança acrescida de juros de 05% ao mês. Em 2007 houve um certame para estabelecer parceria por meio de convênio visando a captação exclusiva e a administração dos depósitos judiciais do TJ-RJ. Nesse certame o Banco Bradesco foi vencedor e celebrou convênio para gerir todos os depósitos judiciais.
O Banco do Brasil contestou o convênio por acreditar que houve ilegalidade no certame e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) anulou o contrato pelo fato de o Bradesco não ser um estabelecimento de crédito oficial determinando ao TJ-RJ a realização de licitação entre as instituições financeiras oficiais.
Por isso foi celebrado entre o TJ-RJ e o Banco do Brasil um convênio de cooperação de caráter provisório até a regularização da situação. Próximo do vencimento o TJ-RJ pretendia prorrogar o convênio mas exigiu do Banco do Brasil o repasse de remuneração dos depósitos judiciais conforme o valor proposto pelo Banco Bradesco no certame anulado pelo CNJ.
Como não houve entendimento o convênio não foi prorrogado e o TJ-RJ recorreu ao próprio Poder Judiciário local para que os termos do aditivo do contrato fossem mantidos até que um novo contrato fosse firmado com o Banco Bradesco. A decisão foi favorável ao tribunal tanto na 9ª Vara da Fazenda Pública quanto na 12ª Câmara Cível sendo que esta última obrigou o Banco do Brasil a remunerar o TJ-RJ conforme a proposta do banco concorrente.
Inconformada a instituição financeira recorreu ao Supremo para suspender esta decisão e também determinar que o processo seja julgado pela Suprema Corte uma vez que levanta a possibilidade de suspeição e impedimento dos membros do tribunal de origem. Isso porque os juízes do TJ-RJ julgariam a causa de interesse do próprio tribunal.
O Banco do Brasil sustenta que não existe lei que obrigue a prorrogação de um convênio que já está expirado ainda mais contra a vontade de uma das partes que calcula que a imposição lhe causará prejuízo financeiro calculado em R$ 300 milhões.
Concedido em parte
Ao analisar os fatos o ministro Ayres Britto destacou que não basta alegar suspeição ou impedimento dos membros do tribunal de origem para que determinada causa seja submetida à competência do STF.
No entanto concedeu em parte o pedido apenas para suspender a decisão da 12ª Câmara Cível do TJ/RJ o que deve prevalecer até a chegada das informações que já foram solicitadas. Ele tomou essa decisão baseado na complexidade da causa e na possibilidade de efeitos graves oriundos do julgamento. Segundo Ayres Britto quando chegarem as informações a Corte analisará mais detidamente a questão.
Fonte: Notícias do STF
Diretoria Executiva da Contec
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