‘
A decisão da SDI-1 por maioria de votos seguiu entendimento do ministro Horácio de Senna Pires relator do recurso de embargos da Ford Company Brasil contra o Sindicato dos Metalúrgicos do ABC. O relator citou jurisprudência do Tribunal no sentido da necessidade de prova de miserabilidade dos substituídos para a concessão de honorários advocatícios em favor do sindicato.
Segundo o ministro Horácio a demonstração de hipossuficiência econômica do trabalhador é requisito previsto no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 portanto o sindicato deveria provar que todos os substituídos são beneficiários da justiça gratuita ou seja comprovem a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo ou declarem possuir situação econômica que não lhes permite demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da família.
Assim como o sindicato descumpriu a exigência legal o relator recomendou a exclusão da condenação dos honorários advocatícios. No entanto antes de essa interpretação conquistar a maioria dos votos dos ministros durante o julgamento o tema que ainda é controvertido no TST reacendeu o debate na SDI-1.
O ministro Vieira de Mello Filho divergiu do relator e reiterou a posição da Primeira Turma do TST que condenara a empresa ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15%. Para o ministro a legislação mencionada refere-se à reclamação trabalhista individual não de ação coletiva como na hipótese em discussão.
Além do mais lembrou o ministro o Supremo Tribunal Federal reconheceu a amplitude da substituição processual dispensando inclusive a apresentação do rol dos substituídos. Nessas condições afirmou o ministro Vieira a exigência de apresentação de declaração de pobreza seria uma repetição do rol dos substituídos eliminado pelo STF e que provocou o cancelamento da Súmula nº 310 do TST.
O ministro Vieira defendeu a necessidade de assegurar às entidades sindicais que atuam em substituição processual das categorias que representam o pagamento de honorários advocatícios para incentivar as ações coletivas na defesa de direitos ou interesses difusos coletivos ou individuais homogêneos dos trabalhadores rompendo com o individualismo processual.
A tese da divergência não saiu vitoriosa mas foi acompanhada pelos ministros Rosa Maria Weber Augusto César Leite Lelio Bentes Corrêa Carlos Alberto Reis de Paula corregedor-geral e João Oreste Dalazen vice-presidente do Tribunal. (E-ED-ED-RR- 118600-65.2003.5.02.0463)
O presidente do TST ministro Milton de Moura França destacou que a tese da divergência deve ser motivo de reflexão para uma alteração da legislação processual trabalhista. Ainda de acordo com o presidente o artigo 14 da Lei nº 5.584/70 estabelece que a sucumbência na Justiça do Trabalho é para o empregador desde que o empregado ou o sindicato que o assista esteja no polo do processo.
Assim no entender do ministro Milton a dispensa pelo STF de apresentação do rol de substituídos pelo sindicato é para facilitar a execução e não tem relação com a questão dos honorários advocatícios.
Fonte: FEEBMG
‘