‘Mesmo sem o direito de ter vínculo empregatício reconhecido funcionários terceirizados que atuam em instituição estatal não podem atuar na atividade-fim. Com esse entendimento a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Caixa Econômica Federal a pagar multa de R$ 116 mil por irregularidades em contrato com prestadora de serviços de operadores de computador que manteve trabalhadores sem registro.
A terceirização foi considerada fraudulenta porque os empregados da empresa executavam atividades tipicamente bancárias. O auto de infração foi lavrado por um auditor fiscal do trabalho que encontrou 29 empregados da Panisul numa agência da Caixa sem o devido registro em livro ficha ou sistema eletrônico competente.
Ele constatou ainda que os profissionais prestavam atendimento ao trabalhador sobre conta vinculada e saque de FGTS conferiam documentações e faziam a cobrança de títulos.
O Tribunal Regional do Trabalho da 14º Região (RO/AC) validou o auto de infração e a decisão foi mantida pela 2º Turma do TST. Em embargos à SDI-1 o banco estatal sustentou que não havendo reconhecimento de vínculo de emprego não se poderia exigir o registro dos empregados da empresa terceirizada.
Alegou ainda que não há previsão na CLT de aplicação de multa no caso de terceirização ilícita. Segundo a argumentação o artigo 41 se refere ao cumprimento das obrigações do empregador em relação a seus empregados e os trabalhadores vinculados à prestadora não fazem jus ao registro junto à tomadora.
Irregularidades flagradas
Segundo o relator dos embargos ministro Cláudio Brandão o artigo da CLT visa essencialmente impedir a existência de empregados sem registro nos quadros de uma empresa independentemente da forma como foram admitidos. A ilicitude da terceirização a seu ver reforça a legalidade do auto de infração que cumpriu as formalidades legais e foi devidamente fundamentado.
Segundo Brandão cabe ao auditor fiscal aplicar multa quando verificar irregularidades ou fraudes à legislação trabalhista conforme dispõem os artigos 626 da CLT e 1º incisos III e IV e 7º da Constituição Federal que tratam entre outros da dignidade da pessoa humana do valor social do trabalho e do rol de direitos dos trabalhadores.
Ele afirmou que a manutenção de empregado em atividade-fim de empresa submetida ao regime disposto no artigo 37 inciso II da Constituição (que exige a contratação por meio de concurso público) sem o devido registro “ao revés de impedir a aplicação da penalidade corrobora com a atuação do auditor pois demonstra o intuito fraudatório”.
De acordo com o relator a vedação ao reconhecimento de vínculo empregatício com ente da administração pública indireta sem concurso público não afasta a irregularidade da conduta da empresa em contratar trabalhadores terceirizados para executar serviços vinculados à sua atividade-fim.
A decisão foi por maioria de votos. Acompanharam o o relator os ministros Walmir Oliveira da Costa Augusto César de Carvalho José Roberto Pimenta Hugo Carlos Scheuermann Alexandre Agra Belmonte João Oreste Dalazen e Emmanoel Pereira. Ficaram vencidos o presidente da corte Ives Gandra Martins e os ministros Renato de Lacerda Paiva Aloysio Corrêa da Veiga Caputo Bastos Márcio Eurico Amaro e Brito Pereira que votavam por restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido de ação anulatória. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Fonte: ConJur’