Ao ter seu pedido de reintegração negado em 1ª instância a autora recorreu da decisão proferida pela 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Ela pleiteou a nulidade da sua demissão também com fundamento no artigo 93 caput da Lei Nº 8.213/91 alegando que o empregador não comprovou a contratação de outro empregado portador de deficiência física ou reabilitado.
Essa lei determina que as empresas com 100 ou mais empregados estão obrigadas a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência e que a dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente só pode ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.
O banco negou a doença no ato da dispensa e afirmou que contratou outro deficiente para a vaga pagando à autora as verbas resilitórias FGTS e seguro-desemprego. Afirmou também que não existe prova nos autos de que na data da dispensa a autora fosse portadora de qualquer incapacidade para o trabalho inexistindo nexo de causalidade entre as funções desempenhadas pela trabalhadora e a possível existência de doença profissional.
Entretanto em perícia médica realizada no processo o perito afirmou que a reclamante é portadora de lesões crônicas degenerativas comprometendo coluna vertebral e membros superiores com sequelas na perna esquerda acarretando claudicação da marcha e sobrecarga de coluna lombar.
Com a concessão do benefício previdenciário onde se constatou a doença impõe-se a declaração de nulidade da rescisão afirmou o desembargador José Nascimento Araujo Netto relator do recurso ordinário. Segundo o magistrado o Santander afrontou o disposto na Lei nº 8.213/91 uma vez que a dispensa somente poderá ocorrer após a contratação de substituto em condições semelhantes e não 11 meses após a rescisão já que a autora foi dispensada em 31/1/2008 e a nova contratação só ocorreu em 4/11/2008.
Ainda que a Comunicação de Acidente de Trabalho CAT tenha sido emitida após a dispensa o desembargador concluiu que a ocorrência do acidente de trabalho está confirmada nos autos pois a autora sofreu acidente durante o contrato de trabalho e lhe foi reconhecido o direito ao auxílio-doença acidentário pelo órgão previdenciário revelando assim a ilegalidade do ato praticado pelo banco.
Assim por unanimidade a 1ª Turma do TRT/RJ reconheceu o direito da autora à reintegração imediata na função ocupada quando da rescisão.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Fonte: Assessoria de Imprensa e Comunicação Social – TRT/RJ