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Segundo o magistrado os valores pagos não teriam caráter de contraprestação de serviço pois a beneficiária estaria de licença do trabalho. Para ele como o artigo 195 inciso I alínea a da Constituição Federal determina a incidência da contribuição somente sobre as verbas remuneratórias não seria o caso de recolher a contribuição sobre o montante.
O juiz liberou a empresa de incluir o salário-maternidade na base de cálculo da contribuição e condenou a União a restituir após o trânsito em julgado (quando não couber mais recurso) os valores que a companhia teria pago nos últimos cinco anos.
Para os advogados da empresa Reinaldo Piscopo e Daniel Freire Carvalho do Piscopo Advocacia que assessoram a companhia o entendimento do STJ ainda pode ser revertido. Para eles a Corte não teria analisado todas as argumentações do contribuinte. Segundo os advogados as decisões da Corte se basearam apenas no artigo 122 parágrafo 6 da Consolidação das Leis da Previdência Social de 1984 que considerava o salário-maternidade como base de incidência para contribuição tanto da empresa como da funcionária.
E não levavam em conta a edição da Lei de Custeio da Seguridade Social – Lei nº 8.212 de 1991 – que prevê como base de cálculo das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas tudo que englobaria o conceito de remuneração. Essa mesma lei segundo os advogados apresenta o salário-maternidade como base de cálculo da contribuição previdenciária somente para a segurada empregada e não mais para o empregador. Fato que tem levado o STJ a decidir essa matéria de forma equivocada afirma Reinaldo Piscopo.
O advogado Alessandro Mendes Cardoso do Rolim Godoi Viotti & Leite Campos acredita que a discussão já foi esgotada no STJ e a única maneira de alterar o posicionamento seria o Supremo Tribunal Federal (STF) decidir a favor dos contribuintes. O tema ganhou repercussão geral em 2008 mas ainda não foi julgado. Se a Corte Suprema entender que o salário-maternidade não tem natureza remuneratória o STJ então modificará seu entendimento diz.
Foi o que ocorreu por exemplo com a discussão sobre a incidência da contribuição no terço de férias. O STJ alterou sua posição depois que o Supremo analisou o tema em 2006. Para o STF o terço constitucional não tem natureza salarial e portanto não estaria sujeito à incidência das contribuições previdenciárias. Depois dessa decisão as empresas resgataram a tese até então perdida para aplicar em seus casos concretos.
Fonte: Valor Econômico
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