‘Um trabalhador que prestou serviços à Caixa Econômica Federal garantiu o direito de receber verbas salariais equivalentes às de um empregado da instituição bancária que desempenhava funções semelhantes à sua. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais-1 confirmou decisão originária do Tribunal Regional do Trabalho da 3º Região (MG) por estar de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 383 daquela subseção.
A equivalência salarial ratificada pelo Terceiro Regional foi objeto do recurso de revista interposto pela CEF que argumentava a impossibilidade do reconhecimento feito. De acordo com os dados do processo além de o próprio representante da CEF ter afirmado que o trabalhador atuava no setor destinado ao gerenciamento do FGTS do qual a Caixa é a gestora ficou comprovado o desempenho de trabalho ligado à atividade fim da empresa pública ou seja tipicamente bancário. Foi considerado também que durante a prestação de serviços o terceirizado esteve subordinado a uma gerente da CEF.
Para a tomadora de serviços a condenação que igualou o terceirizado aos bancários incluindo até mesmo benefícios previstos em acordo coletivo de trabalho ofendeu diversos dispositivos legais além da previsão constitucional que proíbe a contratação de pessoal por empresas públicas sem aprovação prévia em concurso (artigo 37 inciso II). A CEF argumentou também que não existe no ordenamento jurídico a possibilidade de equiparação de direitos entre empregados de empresas distintas.
Todavia a Terceira Turma do TST negou provimento ao recurso de revista explicando inicialmente que a Constituição Federal consagra o princípio da igualdade (artigo 5º caput) e ao mesmo tempo proíbe o tratamento discriminatório (artigo 7º inciso XXXII). Esclareceu que a sujeição a concurso público distingue o empregado da tomadora integrante da administração pública indireta exclusivamente em relação aos requisitos para contratação mas ressaltou que o tratamento isonômico entre os trabalhadores tem de ser sempre resguardado.
Na SDI-1 o recurso de embargos da Caixa foi examinado pela ministra Delaíde Miranda Arantes que foi acompanhada pelos demais magistrados em sua proposta de não conhecimento do recurso. A relatora explicou que desde meados de 2011 o TST sedimentou a discussão por meio da Orientação Jurisprudencial nº 383 segundo a qual a contratação irregular não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública mas pelo princípio da isonomia não afasta o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas aos contratados diretamente pelo tomador dos serviços desde que presente a igualdade de funções.
A decisão foi unânime.
Fonte: TST’