‘A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10º Região (TRT-10) negou recurso do Bradesco e garantiu o ressarcimento dos gastos com combustível no trajeto casa-trabalho-casa para uma empregada da instituição que usava o carro para desenvolver atividades profissionais por determinação contratual. De acordo com o colegiado não seria viável o desempenho das atribuições profissionais se o veículo não estivesse no local da prestação de serviços.
Gerente de Contas no banco a empregada ajuizou reclamação trabalhista afirmando que usava o carro para serviços do banco em decorrência de obrigação contratual e não por mera comodidade. De acordo com ela o Bradesco promovia ressarcimento de R$ 065 por quilômetro rodado para custear os deslocamentos feitos pela trabalhadora para visitar clientes. O banco contudo não ressarcia os gastos com o percurso de casa até o trabalho. Em vista disso a gerente pediu o ressarcimento equivalente a 42 quilômetros diários total do percurso ida e volta de sua residência até o local de trabalho.
Em juízo o banco se defendeu alegando que não havia exigência de uso do veículo próprio para fins profissionais e que concedia vale-transporte ou táxi para realização dos serviços externos que seriam esporádicos.
A juíza Maria Socorro de Souza Lobo atuando na 13º Vara do Trabalho de Brasília julgou procedente o pleito. Para a magistrada o banco não oferecia meios de transporte alternativos para a autora concluindo-se que era necessário ter veículo próprio. E que os deslocamentos faziam parte das atribuições cotidianas da trabalhadora e o trajeto casa/trabalho/casa era efetuado em seu próprio veículo.
A empresa então recorreu ao TRT-10 alegando que a decisão singular se baseou apenas em uma testemunha quando deveria se atentar para outro depoimento.
O desembargador Brasilino Santos Ramos relator do caso na 2º Turma frisou em seu voto ter ficado comprovado que a trabalhadora no exercício de suas funções realizava deslocamentos ematividades externas para o banco. E que a empresa não comprovou o fornecimento de qualquer outro meio de transporte para a gerente evidenciando a necessidade de utilização do veículo próprio para a prestação dos serviços.
Como ficou comprovado que o reclamado ressarcia seus empregados pelo uso de veículo próprio pelo trajeto trabalho-cliente é evidente que deveria ressarcir também o deslocamento casa-trabalho-casa disse o desembargador. “Caso contrário como seria viável o desempenho das atribuições se o veículo não estivesse no local da prestação de serviços?” questionou. Para o relator a trabalhadora deveria conduzi-lo de sua residência até o trabalho não podendo o Banco beneficiar-se das circunstâncias sem ressarci-la. “Nesse passo é devida a indenização postulada quanto ao trajeto casa-trabalho-casa”.
O relator ainda explicou que o mero fornecimento de vale-transporte não constitui fator impeditivo ao reembolso de despesas efetuadas com o veículo uma vez que os fatos geradores para a concessão das vergas são dispares.
A decisão foi unânime.
(Mauro Burlamaqui)’