‘O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) ao analisar caso concreto submetido à apreciação da Corte declarou a inconstitucionalidade do artigo 170 da Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União) dispositivo que determina o registro de eventuais transgressões cometidas nos assentamentos do servidor mesmo que os fatos tenham sido alcançados pela prescrição. A decisão ocorreu na sessão desta quarta-feira (23) no julgamento de Mandado de Segurança (MS 23262) impetrado por professor titular de medicina da UnB.
O autor do MS questionava decisão do presidente da República que após a regular tramitação de processo disciplinar aplicou
pena de suspensão do autor e determinou a inscrição dos fatos nos assentamentos funcionais.
Consta dos autos que após reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição o presidente da República chegou a anular a penalidade de suspensão do servidor mas manteve a anotação da infração nos assentamentos funcionais com base no artigo 170 da Lei 8.112/1990. O dispositivo diz que "extinta a punibilidade pela prescrição a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor".
O relator do caso ministro Dias Toffoli entendeu que manter a anotação da ocorrência mesmo após reconhecida a prescrição viola a princípio constitucional da presunção da inocência. Com esse argumento Toffoli se manifestou no sentido de conceder a ordem para cassar a decisão que determinou o registro da infração nos assentamentos do servidor e incidentalmente declarar a inconstitucionalidade do artigo do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União.
Para o ministro Luiz Fux uma anotação como essa "tem efeitos deletérios para toda a carreira do servidor" disse o ministro ao acompanhar o relator. "Atenta contra imagem funcional desse servidor" concordou o ministro Ricardo Lewandowski.
A inconstitucionalidade do dispositivo legal foi declarada por maioria de votos vencido nesse ponto o ministro Teori Zavascki que não declarava a invalidade do artigo. A decisão de hoje torna definitiva liminar anteriormente deferida para suspender os efeitos do ato questionado.
Fonte: STF’