‘A comissão de negociação da CONTEC assinou nesta quinta-feira (22.04.09) aditivo ao ACT 2008-2009 da CAIXA ECONôMICA FEDERAL que trata das novas regras para licenças-maternidades e licenças-paternidades dos empregados daquele Banco.
Na negociação ficou acordado que:
– no caso de adoção ou guarda judicial com fins de adoção a CAIXA concederá licença remunerada à empregada. O período poderá variar entre 180 dias e 75 dias de acordo com a idade da criança adotada;
– licença-paternidade pelo nascimento de filho de 10 (dez) dias consecutivos ou não inclusive o de registro dentro de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data do evento;
– licença-paternidade de 10 dias consecutivos ou não para o empregado pai adotivo no período de 30 (trinta) dias após efetivada a adoção;
– licença-maternidade e licença-paternidade para homossexuais e pais solteiros que tenham conquistado adoção de uma criança;
– a prorrogação das licenças-maternidade e adoção para a mulher poderá ser concedida às empregadas que iniciaram a licença a partir das datas definidas abaixo que correspondem aos 120 dias anteriores à data de assinatura do Aditivo. (consultem a tabela no aditivo anexo).
ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE âMBITO NACIONAL CELEBRADO ENTRE A CAIXA ECONôMICA FEDERAL (CAIXA) E A CONFEDERAçãO NACIONAL DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE CRéDITO CONTEC
Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho 2008/2009 assinado em 30 de Outubro de 2008 que celebram de um lado como empregadora a CAIXA ECONôMICA FEDERAL CAIXA e de outro como representante dos empregados a CONFEDERAçãO NACIONAL DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE CRéDITO CONTEC:
A cláusula 14 alínea b’ passa a ter a seguinte redação:
CLAUSULA 14 AUSêNCIAS PERMITIDAS
b) licença-paternidade pelo nascimento de filho de 10 (dez) dias consecutivos ou não inclusive o de registro dentro de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data do evento;
A cláusula 18 alíneas a b e c passa a ter a seguinte redação:
CLáUSULA 18 – LICENçA ADOçãO PARA A MULHER/ LICENçA-PATERNIDADE
No caso de adoção ou guarda judicial com fins de adoção a CAIXA concederá licença remunerada à empregada na forma seguinte:
a) criança de até 01 (um) ano de idade incompletos 180 (cento e oitenta) dias de licença;
b) criança de 01 (um) ano até 04 (quatro) anos de idade incompletos 120 (cento e vinte) dias de licença;
c) criança a partir de 04 (quatro) anos até 08 (oito) anos de idade 75 (setenta e cinco) dias de licença.
O Parágrafo Primeiro da cláusula 18 passa a ter a seguinte redação:
Parágrafo Primeiro Nesse caso havendo adoção a CAIXA concederá ao seu empregado licença-paternidade de 10 (dez) dias consecutivos ou não no período de 30 (trinta) dias após efetivada a adoção.
O Parágrafo Segundo da cláusula 18 passa a ter a seguinte redação:
Parágrafo Segundo No caso de relação estável com companheira do mesmo sexo sendo ambas empregadas da CAIXA exclusivamente uma terá direito ao período de licença-maternidade podendo a outra usufruir do mesmo período e condições previstas para a licença paternidade.
Fica incluído o Parágrafo Quarto na cláusula 18 conforme abaixo:
Parágrafo Quarto A empregada não poderá exercer qualquer outra atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
Fica incluído o parágrafo quinto com a seguinte redação:
Parágrafo quinto A licença adoção poderá ser prorrogada proporcionalmente mediante solicitação da empregada a ser realizada até o final do primeiro mês após a concessão da guarda com fins de adoção de acordo com o quadro abaixo:
LICENçA IDADE DA CRIANçA Quantidade de dias de prorrogação:
ADOçãO de 0 a 1 ano incompleto 60
de 1 a 4 anos incompletos 30
de 4 a 8 anos 15
Ficam incluídas as cláusulas 52 e 53 conforme segue:
CLáUSULA 52 LICENçA ADOçãO PARA HOMEM SOLTEIRO OU COM UNIãO ESTáVEL HOMOAFETIVA
No caso de adoção ou guarda judicial com fins de adoção de criança com idade de 0 a 8 anos a CAIXA concederá licença remunerada de 30 dias corridos contados a partir da data da guarda com fins de adoção ao empregado na condição de pai solteiro ou com união estável homoafetiva.
Parágrafo Primeiro O empregado não poderá exercer qualquer outra atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
Parágrafo Segundo No caso de relação de homens com união estável homoafetiva sendo ambos empregados da CAIXA exclusivamente um terá direito ao período de licença adoção podendo o outro usufruir do mesmo período e condições previstas para a licença paternidade.
CLáUSULA 53 – LICENçA-MATERNIDADE
A CAIXA concederá à empregada a prorrogação de 60 dias na licença-maternidade totalizando 180 dias contemplando entre eles os 30 dias da licença aleitamento.
Parágrafo Primeiro A prorrogação da licença-maternidade poderá ser solicitada pela empregada até o final do primeiro mês após o parto;
Parágrafo Segundo – A empregada não poderá exercer qualquer outra atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
CLáUSULA 54 DISPOSIçõES GERAIS
A prorrogação das licenças-maternidade e adoção para a mulher poderá ser concedida às empregadas que iniciaram a licença a partir das datas definidas abaixo que correspondem aos 120 dias anteriores à data de assinatura deste Aditivo:
LICENçA IDADE DA CRIANçA DATA DA LICENçA-MATERNIDADE/GUARDA COM FINS DE ADOçãO
MATERNIDADE Nascida a partir de: 24.12.2008
ADOçãO de 0 a 1 ano incompleto 24.12.2008
de 1 a 4 anos incompletos 23.01.2009
de 4 a 8 anos 22.02.2009
Parágrafo Primeiro – Os empregados cujos/as filhos/as nasceram a partir de 24 DEZ 2008 poderão solicitar a complementação da licença-paternidade já usufruída no prazo de até 180 dias após o nascimento do/a filho/a.
Permanecem inalteradas as demais cláusulas e vigência do Instrumento assinado em 30 de Outubro de 2008.
Brasília 23 de abril de 2009.
Pela CAIXA ECONôMICA FEDERAL Pela CONTEC CONFEDERAçãO NACIONAL DOS TRABALHADORESEM EMPRESAS DE CRéDITO
édilo Ricardo Valadares Lourenço Ferreira do Prado
Vice-Presidente de Gestão de Pessoas Presidente
COMISSãO DE NEGOCIAçãO DA CAIXA
Ana Telma Sobreira do Monte Márcia Guedes
Coordenadora
Wesley Cardoso Emílio Angelo Carmignan
COMISSãO DE NEGOCIAçãO DA CONTEC
Rumiko Tanaka
Diretora de Finanças
Testemunhas
Alexandre Kist Bacher
Engenheiro
Anna Cláudia de Vasconcelos
Advogada
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