‘A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho considerou inválida cláusula do acordo coletivo firmado entre o Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviários do Norte do Estado do Espírito Santo (Sindnorte) e a Transportadora Figueiredo que permitia ao empregador fazer descontos mensais nos salários dos empregados para custear parte do seguro de vida. Em sessão realizada nesta segunda-feira (17) a SDC proveu parcialmente recurso do Ministério Público do Trabalho da 17º Região (ES) em ação anulatória proposta contra esta e outras cláusulas do acordo.

Pelo dispositivo da norma coletiva firmada entre o Sindnorte e a transportadora a empresa se comprometia a contratar apólices de seguro de vida e de acidentes pessoais para seus empregados mas estes teriam que custear parte das despesas mediante desconto em folha de pagamento. Para o Ministério Público a cláusula contrariaria a Súmula 342 do TST que estabelece que esta modalidade de desconto salarial exige autorização prévia e por escrito do empregado.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17º Região (ES) julgou improcedente o pedido em relação ao desconto com o entendimento de que se tratava de uma conquista social da categoria apoiada por todos os interessados sendo assim dispensada a exigência de anuência individual. No recurso ao TST o MPT ressaltou que o que estava em foco era a liberdade de contratar e não o valor da cobrança – de R$ 2 por empregado.

A relatora do recurso na SDC ministra Maria de Assis Calsing observou que apesar de o valor do desconto ser razoável e de a cláusula ter "inequívoco valor social" o problema estaria na ausência de autorização do empregado para tal. Ela destacou que o artigo 462 da CLT autoriza descontos salariais quando previstos em normas coletivas mas a SDC interpreta esse preceito com restrições devido ao princípio da intangibilidade salarial tanto que sua Orientação Jurisprudencial 18 limita os descontos a 70% do salário base.

Embora a OJ não faça referência à exigência de autorização do empregado a ministra considerou que "ela é de todo recomendável" tanto que em todos os precedentes que deram origem à OJ 18 existe a premissa fática da existência de autorização prévia. Por maioria a SDC deu provimento ao recurso para vincular o desconto à anuência do trabalhador preservando a essência da cláusula – "que no caso concreto envolve trabalhadores em atividades de maior risco de infortúnios".

Processo: RO-40200-36.2012.5.17.0000

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho’

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