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é válida a ação trabalhista ajuizada em local distinto daquele onde foi firmado o contrato de trabalho? Sim é a resposta da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O posicionamento foi firmado em voto do ministro Lelio Bentes Corrêa em ação movida por um bancário aposentado.
O Banco do Brasil foi condenado pela Justiça do Trabalho do Piauí ao pagamento de diferenças de aposentadoria. Ao recorrer ao TST o banco alegou a incompetência da Vara do Trabalho de Teresina onde foi ajuizada a ação. O contrato de trabalho foi firmado em Parnarama no Maranhão. O argumento do BB foi de que havia ofensa ao artigo 651 da CLT que regulamenta o local da competência.
O ministro Lelio Bentes Corrêa considerou que a regra da competência em razão do local de trabalho comporta exceções. Citou como exemplo o caso do vendedor que trabalha em várias cidades. A competência será em cidade onde a empresa tenha agência ou filial. Na falta dessa a Vara será no domicílio do empregado. O ministro lembrou que o dispositivo da CLT que faculta ao empregado sempre que empreender atividades fora do lugar da celebração do contrato escolher entre o foro do contrato e o da prestação dos serviços.
O TRT-PI consigna o pleno exercício do direito de defesa pelo banco ressaltou o relator. Em se tratando de incompetência relativa e não tendo sido demonstrada a ocorrência de prejuízo deve-se prestigiar a economia processual prevenindo o desperdício de recursos humanos e materiais que por certo haveria caso se determinasse a nulidade do processado e a consequente repetição de todos os atos processuais praticados até o presente momento afirmou o ministro.
Lelio Bentes Corrêa diz que a medida se impõe até por força do artigo 5º LXXVIII da Constituição Federal que positivou no ordenamento jurídico pátrio o princípio da celeridade ao assegurar a todos o direito a uma duração razoável do processo.
Fonte: TST
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