‘A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de revista no qual a Caixa Econômica Federal (CEF) pretendia o reexame da obrigação de contratar aprovados em cadastro reserva de concurso público.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5º Região (BA) onde a ação começou determinou a contratação imediata de uma advogada que havia sido aprovada em 10º lugar no concurso da Caixa Econômica e conseguiu provar que existiam empregados terceirizados desempenhando as mesmas funções descritas no edital do concurso.
Em seu recurso a CEF alegou que a determinação do TRT-BA violava dispositivos da Constituição Federal e afirmou ainda que a Justiça do Trabalho era incompetente para julgar tal matéria pois "a mera participação e aprovação em concurso público encontra-se alheia a qualquer relação de trabalho".
TST
O relator do recurso da CEF ao TST ministro João Oreste Dalazen esclareceu que a jurisprudência do Tribunal se orienta no sentido de que a relação de trabalho se divide em três fases: pré-contratual de execução do contrato e rescisória ou pós-contratual. Assim a presença de vínculo de emprego não é requisito fundamental para a comprovação da competência da Justiça do Trabalho. No caso a pretensão da advogada se origina "de potencial e virtual relação de emprego" sendo portanto da competência da Justiça do Trabalho julgar o caso.
Com relação à contratação Dalazen observou ser incontroversa a terceirização da atividade para a mesma função descrita no edital durante a validade do concurso o que configura a preterição da candidata aprovada. "Em semelhante circunstância o candidato aprovado tem direito à nomeação e/ou contratação na forma do inciso IV do artigo 37 da Constituição Federal" afirmou lembrando que a jurisprudência do TST reconhece o direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados a despeito da falta de previsão de vagas no respectivo edital.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão a CEF opôs embargos declaratórios ainda não examinados pela Turma.
Processo: RR-128-22.2012.5.05.0006
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho’