‘A liberação de quantia vultosa na boca do caixa sem limitação de saque demonstra negligência do banco e o torna responsável por danos ao consumidor que sacou a quantia. Esse foi o entendimento da 3º Turma do Superior Tribunal de Justiça ao determinar que o Banco do Brasil pague R$ 130 mil de indenização a um homem sequestrado cujo irmão sacou R$ 90 mil para pagar o resgate.
O crime ocorreu em 1999 em Apucarana (PR). O irmão da vítima correntista do banco foi quem retirou o dinheiro na boca do caixa em Maringá no mesmo estado e depositou o valor exigido numa conta corrente do BB em São Luís (MA). Quando a polícia conseguiu libertar o refém e prender os envolvidos no mesmo dia a quantia depositada já havia sido integralmente sacada.
O homem sequestrado responsabilizou o banco pela ausência de medidas de proteção. Em resposta o BB negou a prestação de serviço defeituoso disse que não poderia ser responsabilizado por culpa exclusiva de terceiro e sustentou que não incide o Código de Defesa do Consumidor (CDC) no caso. O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente mas o Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) acabou reconheceu relação de consumo e negligência no procedimento.
Conduta desidiosa
Para o ministro Paulo de Tarso Sanseverino relator de recurso especial no STJ o fato de o autor não ser correntista do BB não afasta a sua condição de consumidor pois ele foi diretamente atingido pelo defeito na prestação do serviço bancário. “Toda e qualquer vítima de acidente de consumo equipara-se ao consumidor para efeito da proteção conferida pelo CDC” afirmou.
Ele disse ainda que a 2º Seção da corte já firmou o entendimento de que as instituições bancárias respondem objetivamente por danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros inclusive a não correntistas. O ministro avaliou que o prejuízo não decorreu apenas do fato de terceiro pois houve a colaboração da conduta desidiosa dos prepostos (funcionários representantes) do banco. A Turma não reviu as provas do processo pois isso é vedado em Recurso Especial. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: Conjur’