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Em sua fundamentação o TRT/RS destacou que o valor fixado nas condenações de danos morais deve servir para compensar não somente o sofrimento causado ao trabalhador mas que a quantia deve ser sentida no patrimônio de quem cometeu o ato danoso conscientizando-o a não persistir na conduta reprimida. Dessa forma concluiu que a penalidade deve mostrar à sociedade qual a reação que a ordem jurídica e o Judiciário reservam para tais situações.
Isolamento
Subordinado somente ao gerente geral o autor era gerente de relacionamento atendendo e angariando clientes de março de 2004 a março de 2007 quando houve a rescisão contratual. Anteriormente ele havia sido gerente operacional tendo por subordinados caixas e supervisores. Na reclamação trabalhista além da indenização por dano moral foi discutido também o pagamento de horas extras entre outros itens.
Por ordens da própria gerência do banco segundo consta em depoimentos o autor foi isolado de outros funcionários orientados a manterem distância do trabalhador não podendo conversar com ele até mesmo nos horários de intervalo.
Segundo o Regional a extensão dos danos foi grave tendo sido apresentada sólida prova de que o banco adotou práticas de cobrança muito rigorosas sistematicamente e inclusive com perseguição para o atingimento de metas por vezes inatingíveis para os empregados. O TRT revela que ficou cabalmente provado que o autor foi vítima de perseguições no ambiente de trabalho e que a situação do trabalhador extrapolava a mera cobrança e fiscalização dos serviços prestados.
Além disso o autor passou a ser chamado pelo gerente geral de ninja denominação criada para identificar pessoa que ia contra as diretrizes do banco. A situação de acordo com o Regional teve natureza de perseguição com o claro intuito de diminuir o trabalhador perante os colegas de trabalho e a instituição.
Diante da análise apresentada pelo relator a Quarta Turma não conheceu do recurso de revista quanto ao tema da indenização por danos morais mantendo-se assim na prática a sentença que o condenou a pagar R$ 100 mil ao ex-funcionário. No entanto a Turma excluiu da condenação a repercussão das horas extras nos descansos semanais remunerados para cálculo de outras parcelas
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