A relatora do processo ministra Nancy Andrighi considerou que o valor fixado pelo TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) de 10 vezes a remuneração da autora do pedido que recebia R$ 350 mensais era irrisório.
Segundo informa o STJ a autora afirma que foi contratada por autarquia pública para exercer a função de visitadora sanitária. No ano seguinte grávida promoveu exame de rotina e constatou ser portadora do vírus HIV assim como seu marido e seu filho que veio a nascer.
Ela argumentou que sua condição de portadora do vírus lhe autorizava o levantamento do FGTS porém ao promovê-lo verificou a existência de diferenças no depósito de valores o que gerou a necessidade de notificação da empregadora. Nesse momento o órgão tomou conhecimento da doença e demitiu-a sem justa causa em janeiro de 1997.
Procurando impedir o rompimento do contrato de trabalho ela entrou em contato com o Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Saúde do estado e uma reclamação trabalhista foi proposta porém a autarquia readmitiu-a em seu quadro de funcionários. A reclamação trabalhista assim foi extinta.
A autora propôs então ação de indenização visando obter reparação por dano material (perda de oportunidade de compra de imóvel surgida justamente no período em que estava afastada da empresa) e dano moral.
Decisão de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido reconhecendo que a demissão declarada sem justa causa na verdade teria sido motivada pelo fato de ela ter contraído HIV. O juízo rejeitou o pedido de indenização por danos materiais e os danos morais foram fixados no valor do último salário da autora antes da dispensa.
Ambas as partes recorreram e o acórdão do TJ-SP deu parcial provimento ao recurso da autora elevando o valor da reparação por dano moral a 10 vezes seu último salário. Ela ainda apelou ao STJ com o objetivo de aumentar o valor da indenização.
Para a relatora ministra Nancy Andrighi como se não bastassem todas as dificuldades que a descoberta da doença traria a qualquer pessoa a autora da ação ainda teve que suportar agonia maior pois estava em risco o seu próprio filho ainda por nascer. Na sua opinião é muito difícil imaginar situação de maior agonia para um ser humano. Porém ela ainda foi demitida.
A ministra entendeu que o fato da autora ter sido readmitida poucos meses após sua demissão não elimina o dano moral causado. Os meses pelos quais perdurou a sua situação de desespero foram os meses em que cuidava de seu filho ainda bebê. Decidiu então que o pedido de elevação de indenização procede e que dez vezes sua remuneração R$ 350 para reparar tamanha lesão é valor irrisório.
Por essa razão a ministra deu provimento ao recurso especial elevando a indenização para R$ 50 mil sendo acompanhada pelos demais ministros da 3ª Turma.
Fonte: Diap