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O relator do processo ministro Emmanoel Pereira esclareceu que o Tribunal do Trabalho da 15ª Região (Campinas) manteve a sentença que concluíra pela validade da cláusula coletiva que estipulou taxa de contribuição do sindicato patronal em favor do sindicato profissional no caso o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas de Bauru e Região por concluir que a taxa negocial foi objeto de negociação e concordância entre as partes logo não havia afronta às normas legais.
Contudo no entendimento do relator as contribuições para a manutenção das entidades sindicais têm natureza tributária e só podem ser instituídas por lei. Portanto como argumentou a defesa da Tecplast uma convenção coletiva não poderia criar taxa para o empregador a fim de custear atividades do sindicato profissional.
Ainda segundo o ministro Emmanoel a Constituição no artigo 8º IV estabelece as formas de custeio da atividade sindical e a Consolidação das Leis do Trabalho (artigo 579) prevê o pagamento da contribuição sindical por todos aqueles que participam de determinada categoria econômica ou profissional normas que não autorizam a cobrança de taxa de empregador em benefício do sindicato profissional.
No mais afirmou o relator o objeto das convenções coletivas deve estar restrito às condições de trabalho aplicáveis às relações individuais de trabalho. Sem falar que o financiamento da atividade do sindicato profissional pelas empresas compromete a liberdade e autonomia da entidade na condução dos interesses dos trabalhadores.
Por fim o relator recomendou a declaração de nulidade da cláusula e julgou improcedente o pedido relativo ao pagamento da taxa convencional.
Fonte: Noticias do TST
Diretoria Executiva da Contec
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