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O Tribunal Regional Federal da 4º Região (TRF4) manteve em julgamento realizado na última semana a impenhorabilidade de dois imóveis de um executado de Novo Hamburgo (RS) por considerar que os dois bens são residência da família. A decisão da 3º Turma baseou-se no fato de o casal ter se separado e a esposa ido morar com as filhas em um segundo imóvel na mesma cidade.
Conforme o relator do processo o juiz federal Nicolau Konkel Júnior convocado para atuar no tribunal com a separação surgiu um novo núcleo familiar que merece a proteção da Lei. Como o executado permaneceu residindo na primeira residência esta também não pode ser penhorada. ?Constata-se que o imóvel constrito serve de residência para a embargante e suas filhas estando ao abrigo do instituto da impenhorabilidade previsto na Lei nº 8.009/90?.
Ao ocorrer a separação o imóvel no qual a ex-mulher veio a morar já estava penhorado o que para o juiz não é obstáculo para que se reconheça o direito desta e de suas filhas frutos da união estável do casal de permanecerem residindo neste.
Konkel embasou seu voto na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo a qual deve ser afastada a penhora nos casos em que a família resida no imóvel ainda que tal bem não seja o único desta. "Entretanto deve ser comprovado que o imóvel seja de moradia para caracterizá-lo como bem de família o que na hipótese ficou comprovado" afirmou o magistrado ao finalizar o voto.
Bem de família
Bem de família é o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar. é impenhorável e não responde por qualquer tipo de dívida civil comercial fiscal previdenciária ou de outra natureza contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam salvo nas hipóteses previstas na lei. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção as plantações as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos inclusive os de uso profissional e os móveis que guarnecem a casa (desde que quitados). Quando a residência familiar for constituída em imóvel rural a impenhorabilidade restringir-se-á à sede da moradia com os respectivos bens móveis e nos casos do Art. 5º XXVI da Constituição Federal à área limitada como pequena propriedade rural.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4º Região’