‘
O marido da reclamante foi admitido pela Caixa Econômica Federal em 27/4/1981 como auxiliar de escritório vindo a falecer em 19/6/2009. Desde sua admissão ele recebia mensalmente auxílio-alimentação instituído por regulamento interno que beneficiava inclusive aposentados. Apesar disso a Caixa suspendeu o pagamento da parcela quando o marido da reclamante faleceu. As reclamadas Caixa e Funcef defenderam que o fornecimento do auxílio-alimentação foi estabelecido como mera liberalidade e não decorreu de cláusula do contrato de trabalho firmado com o marido da reclamante. Portanto não houve alteração contratual. Segundo a tese das reclamadas o auxílio-alimentação possui natureza indenizatória e é concedido apenas enquanto o empregado se encontra à disposição do empregador. O benefício não é devido após a extinção do contrato de trabalho.
Mas o julgador não concordou com esses argumentos e entendeu que o benefício deve integrar a pensão da viúva. O magistrado ponderou que quando o marido da reclamante foi contratado já existia norma interna mais benéfica na Caixa que garantia o recebimento do auxílio alimentação mesmo após a aposentadoria. Segundo o juiz sentenciante a parcela possui natureza salarial nos termos da Súmula 241 do TST pela qual o vale para refeição fornecido por força do contrato de trabalho tem caráter salarial integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos legais. O magistrado acentuou que a supressão não poderia alcançar contratos antigos vigentes à época da norma interna que criou o benefício caso do marido da reclamante. A supressão do auxílio-alimentação representou alteração lesiva.
O magistrado também rejeitou a alegação da Caixa de que teria seguido determinação do Ministério da Fazenda ao qual é subordinada. Para ele isso em nada altera o direito da reclamante. Esse é inclusive o teor da Orientação Jurisprudencial Transitória 51 da SDI do TST que estabelece que a determinação do Ministério da Fazenda de supressão do pagamento de auxílio alimentação aos aposentados e pensionistas não atinge os ex-empregados que já o recebiam.
Por todas essas razões o juiz decidiu declarar nulo o ato regulamentar da Caixa que suprimiu o auxílio-alimentação da pensão devida à viúva do ex-funcionário. As reclamadas foram condenadas a pagar o benefício desde a data do falecimento do empregado nos mesmos valores e nos mesmos moldes pagos aos empregados da ativa inclusive com integração à complementação da pensão da reclamante. As reclamadas recorreram mas o Tribunal de Minas manteve o entendimento do juiz de 1º Grau.
‘