‘Por unanimidade os desembargadores da 2º Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6º Região (TRT-PE) reafirmaram a validade de laudo pericial elaborado por fisioterapeuta e mantiveram a condenação do Itaú Unibanco. O parecer fisioterápico em conjunto com outras provas trazidas ao processo indicou a relação entre a doença do empregado e as condições de trabalho às quais estava submetido.
Condenada pelo juízo da 2º Vara do Trabalho de Recife ao pagamento de 20 mil reais a título de indenização por danos morais a empresa ré requereu a nulidade da sentença sob alegação de que a perícia não poderia ser realizada por um fisioterapeuta mas conduzida por um médico.
Defendeu também que a avaliação médica feita pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) – que garantiu ao trabalhador o recebimento de auxílio acidentário – não comprovava que a doença possuía causas laborais admitindo que “o INSS apenas faz a análise clínica do periciando não se atinando ao local de trabalho do mesmo já que não procede a uma avaliação in loco das atividades exercidas pelo empregado”.
A relatora do acórdão desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva contudo considerou que a avaliação apresentada está em pleno acordo com as previsões regulamentares e legais (Resoluções n.ºs 80/1987 381/2010 e 259/2003 da COFFITO – Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e artigos 765 da Consolidação das Leis do Trabalho e 125 II 130 131 e 145 do Código de Processo Civil).
Pontuou “que o laudo apresentado pela Fisioterapeuta […] – Especialista em Fisioterapia do Trabalho com ênfase na Ergonomia – não se prestou ao diagnóstico de enfermidade cingindo-se apenas à verificação do nexo de causalidade entre a doença do autor (LER/DORT) e as atividades laborais desenvolvidas no reclamado; bem como a sua capacidade funcional”. Destacou ainda a existência de outras provas como exames médicos e o comprovante da concessão do benefício acidentário pelo INSS.
A 2º Turma também manteve a sentença quanto ao acolhimento das horas extras sob o fundamento de que o funcionário excedia as horas de trabalho semanais previstas para a categoria dos bancários e não ocupava cargo de confiança que desobrigasse o Itaú Unibanco ao pagamento dessa prestação.
“Apesar de os cargos ocupados pelo autor ostentarem a denominação de Assistente de Gerência e Chefe de Serviços Bancários as tarefas por ele executadas não passavam de atribuições técnicas não havendo como enquadrá-lo na exceção do § 2º do art. 224 da CLT que exige a comprovação do exercício de direção ou chefia” assinalou a desembargadora Dione Nunes.
Além da condenação de ressarcimento por danos morais e das horas extras ao empregador também foi imputado o pagamento da remuneração decorrente da supressão parcial do intervalo intrajornada (aquele reservado ao repouso e à refeição).
Fonte: TRT-6′