‘A Líder Remoldagem e Comércio de Pneus Ltda. do Espírito Santo terá de pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a uma operadora de inspeção. A empresa a teria advertido por não alcançar a meta de erguer e inspecionar 350 pneus por dia mesmo tendo a trabalhadora acabado de retornar de licença médica.
De acordo com laudo médico a operadora teve traumatismo na mão esquerda após se acidentar no banheiro da empresa. Ao retornar ao serviço contou que ainda sentia fortes dores no punho e chegou a pedir para ser colocada em outra função até a sua completa recuperação mas não foi atendida. "A empresa exigia esforços além das minhas forças" disse em depoimento. Após alguns dias veio a advertência.
A Líder confirmou a penalidade mas garantiu que sua aplicação "nada teve a ver com a suposta doença da trabalhadora" e sim com sua postura no trabalho. A empresa também ressaltou que a operadora foi considerada apta para o trabalho pelo INSS. Para a Líder a operadora não fez nenhuma prova do que foi alegado nem houve qualquer ato ilegal ou relação entre o trabalho e o dano sofrido.
O ministro Vieira de Mello Filho relator do processo interposto pela Líder na Sétima Turma considerou o caso singular. Disse que ao contrário da pretensão da empregadora não se pode exigir do empregado prova do sofrimento individual causado pela empresa.
De acordo com o magistrado comprovada a conduta ilícita da empresa e sua potencialidade lesiva em relação ao trabalhador envolvido o dano moral é presumido. Com o não conhecimento do recurso ficou mantido o valor de R$ 5 mil por danos morais fixado de forma proporcional segundo o relator.
Processo: RR-29700-86.2009.5.17.0008
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho’