O Banco Itaú S.A. pagará a um ex-funcionário duas horas extras diárias por mais de três anos de trabalho. Esse é o resultado do julgamento de uma ação rescisória da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho. Após a Primeira Turma do TST ter-lhe negado a totalidade de horas extras pleiteadas o bancário conseguiu da SDI-2 o direito a receber pelo menos duas horas extras por dia. A condenação do Itaú ao pagamento das sétimas e oitavas horas não dependia de prova porque foi objeto de confissão do banco. Foi isso que a SDI-2 considerou para julgar procedente o pedido do trabalhador na ação rescisória.
Desde o início da ação trabalhista o Itaú alegava que o bancário exercia cargo de confiança e por isso trabalhava oito horas. A jornada de trabalho da categoria é de seis horas e a diferença que o trabalhador vai receber se refere somente às sétimas e oitavas horas. Ele perdeu a possibilidade de ganhar as horas além da oitava por não ter pedido na inicial que o banco juntasse aos autos os cartões de ponto.
A 12ª Vara do Trabalho de São Paulo sentenciou que o trabalhador apenas realizava serviços de computação não aceitando a tese do banco de confiança técnica. Também avaliou não estarem presentes no caso elementos de gestão e mando autonomia relativa próprios de cargos de confiança. Além disso por haver testemunhas do horário declarado pelo trabalhador e como o banco não anexou cartões de ponto concedeu a totalidade das horas extras informada pelo bancário.
Na decisão do recurso ordinário o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença. O TRT/SP julgou ser do empregador o ônus da prova do horário cumprido e já que o banco não apresentou os cartões de ponto o Regional optou pela presunção de veracidade da jornada de trabalho alegada na reclamatória trabalhista. No entanto o Itaú ao recorrer ao TST sustentou que não foi determinada pelo juízo a exibição dos controles de horário conforme dispõem os artigos 355 a 359 do CPC e do Enunciado 338 do TST.
Ao julgar o recurso de revista a Primeira Turma entendeu que uma vez que não foi solicitada judicialmente a não-apresentação dos cartões de ponto pela empresa não autoriza por si só a presunção de veracidade da jornada alegada pelo trabalhador. Por essa razão deu provimento ao recurso do banco para excluir da condenação o pagamento das horas extras. Inconformado pois as sétimas e oitavas horas não dependiam do cartão de ponto o bancário recorreu dessa decisão TST com embargos declaratórios embargos agravo regimental e agora com a ação rescisória.
O julgamento na SDI-2 foi favorável ao trabalhador. O ministro José Simpliciano Fernandes relator da ação rescisória detectou que o acórdão da Turma ao excluir da condenação o pagamento da totalidade das horas extras pleiteadas na inicial ou seja aquelas além da sexta diária não atentou para o fato de que é incontroverso que o funcionário tinha jornada de trabalho de oito horas e que não era detentor de cargo de confiança conforme decidido pelo Tribunal Regional e não contestado pela empresa em seu recurso de revista.
Com base nesse entendimento os ministros da SDI-2 julgaram procedente o pedido para desconstituir o acórdão do RR-469595/1998.1 e em juízo rescisório decidiram ser parcialmente procedente o pedido de horas extras. O Banco Itaú foi condenado então a pagar as sétimas e oitavas horas extras porque estas não dependiam de prova.