O Tribunal Superior do Trabalho em recurso julgado pela Primeira Turma manteve decisão do Tribunal Regional da 13ª Região (PB) que negou indenização por dano moral a uma ex-empregada da Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária Infraero. O relator ministro Walmir Oliveira da Costa observou que o TRT entendeu pela ocorrência de culpa recíproca para o evento danoso e isso exclui o dano moral.
O caso começou quando a empresa resolveu instaurar sindicância e inquérito judicial contra a funcionária por considerar que seu comportamento teria extrapolado os limites de sua função como membro suplente da CIPA ao insurgir-se contra a jornada de trabalho. Em sua defesa em mensagem interna a empregada afirmou: Sob hipótese alguma me submeterei ao autoritarismo dessa Superintendência para ouvir acusações caluniosas de um dirigente despreparado para o exercício do cargo e deseducado.
Concluído o inquérito a empresa a demitiu o que ensejou a ação trabalhista em que a empregada contestava a aplicação de justa causa e reclamava indenização por danos morais. A alegação era a de que teria sido vítima de abuso de poder e de acusações caluniosas e injuriosas por parte do superintendente que a teria ofendido como profissional e mulher casada.
O pedido foi negado em sentença de primeiro grau posteriormente mantida pelo TRT sob o fundamento de que além de não ter conseguido provar suas acusações ficou evidenciado que a empregada dispensou ao seu superior tratamento desonroso dando-lhe motivos para instaurar a sindicância e o inquérito judicial. Inconformada ela recorreu ao TST insistindo nas alegações de que houve abuso no ato de sua dispensa.
O ministro Walmir Oliveira da Costa ressaltou que a decisão do TRT adotou o fundamento de que o fato de o inquérito judicial não ter dado à empresa o direito de despedi-la por justa causa não implica concluir que houve abuso afastando assim o direito a indenização por danos morais. Ademais asseverou o ministro a questão implicaria o reexame de fatos e provas o que é impedido pela Súmula nº 126 do TST tendo em vista que o TRT concluiu que a autora da ação não conseguiu provar os fatos por ela levantados para sustentar a tese de danos morais.
Walmir Oliveira da Costa destacou que a indicação de ofensa a dispositivo de lei federal e da Constituição sustentada pela autora não foi dirigida na petição de interposição de recurso ao TST mas sim ao presidente do Tribunal Regional o que inviabiliza o conhecimento do recurso por má formulação técnica. E conclui que mesmo se assim não fosse não ficou configurada a violação literal da Constituição Federal.
Fonte: TST