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Furto ou roubo em agência bancária não constitui caso fortuito ou de força maior. E empresa que administra o estacionamento da agência também deve ser responsabilizada por furto ou roubo a cliente. A conclusão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao condenar solidariamente o banco Bradesco e a JR Estacionamento Garagem e Administração de Bens a indenizar cliente — que não era correntista do banco — assaltado ao entrar no seu carro dentro do estacionamento da instituição quando deixava a agência em São Paulo.
Em primeira instância banco e administradora do estacionamento foram condenados. Recorreram ao Tribunal de Justiça paulista alegando que era hipótese de caso fortuito ou força maior já que o assalto foi praticado por três homens armados. Para os réus era impossível evitar o fato.
O Tribunal de Justiça paulista não concordou. Ocorrendo roubo do valor do cheque descontado na saída do estacionamento oferecido pela agência bancária o banco e a empresa de estacionamento respondem solidariamente pelo prejuízo suportado pela vítima nada importando o fato de não ser a vítima correntista considerou.
Para o TJ paulista a gratuidade no estacionamento do banco não é cortesia mas sim técnica de captação de recursos — um tipo de contraprestação pelo depósito e movimentação de valores que cada usuário faz. Ao indeferir o recurso do banco e da administradora de estacionamentos o tribunal destacou que o dever de segurança imposto pela Lei 7.102/83 (dispõe sobre a segurança de bancos) compreende o público em geral e não se extingue com cláusula contratual de exclusão de responsabilidade e alegação de caso fortuito ou coisa maior. A administradora recorreu então ao STJ.
No recurso a JR alegou que a decisão paulista violou o artigo 1.058 e parágrafo único do Código Civil anterior insistindo que o roubo se enquadraria na hipótese de caso fortuito ou força maior. Segundo a defesa os usuários do estacionamento recebem um ticket na entrada onde é expressa a isenção da responsabilidade em casos como esse. Para o advogado tal circunstância não configura falta de zelo ou proteção pela empresa que nada poderia fazer.
O advogado do cliente em contrapartida reafirmou o acerto da decisão estadual observando que se trata de um estacionamento em estabelecimento bancário administrado pela recorrente e vinculado ao banco Bradesco de modo que se espera haver segurança para os clientes usuários do serviço.
A decisão foi mantida pela 4ª Turma que não conheceu do recurso. Ao votar o ministro Aldir Passarinho Junior (relator) concordou que o estacionamento em questão era oferecido pelo banco como um serviço adicional. O que diretamente reflete no aumento de seu lucro por criar comodidade atrativa que igualmente reverte em seu benefício pois eleva a procura por aquela agência da instituição ressaltou.
O ministro observou ainda que o serviço prestado por estacionamento inclui não somente o espaço da vaga mas a segurança tanto que é remunerado diretamente no caso de cobrança ao usuário ou indiretamente por estar agregado ao banco devendo responder solidariamente.
Não constitui caso fortuito ou força maior o furto ou o roubo em tal caso fato previsível e mais do que isso inerente à própria atividade empresarial da ré que oferece seu espaço remuneradamente à instituição bancária concluiu Aldir Passarinho Junior.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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