Os ministros rejeitaram recurso da Fazenda que desejava cobrar o imposto sobre a verba recebida por Ricardo Gioavani Andretta. Ele foi indenizado por quebra de acordo coletivo durante a vigência da estabilidade temporária no trabalho.
De acordo com o relator ministro Teori Albino Zavascki embora represente acréscimo patrimonial o pagamento de indenização por rompimento de vínculo funcional ou trabalhista é isento nas situações previstas no artigo 6º V da Lei 7.713/88 e no artigo 14 da Lei 9.468/97 que institui o programa de demissão voluntária.
Acordo coletivo
Citando precedentes da Turma o relator ressaltou que as fontes normativas do Direito do Trabalho não são apenas as leis em sentido estrito mas também as convenções e os acordos coletivos cuja força impositiva está prevista na própria Constituição (artigo 7º inciso XXVI).
Consequentemente pode-se afirmar que estão isentas de imposto de renda por força do artigo 6º V da Lei 7.713/88 as indenizações por rescisão do contrato pagas pelos empregadores a seus empregados quando previstas em dissídio coletivo ou convenção trabalhista inclusive as decorrentes de programa de demissão voluntária instituídos em cumprimento das referidas normas coletivas destacou em seu voto.
Para o ministro ao estabelecer que a indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda a súmula 215 do STJ se refere não apenas a pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito público a servidores públicos civis a título de incentivo à adesão a programas de desligamento voluntário do serviço público (isenção prevista no artigo 14 da Lei n. 9.468/97) mas também a indenizações por adesão de empregados a programas de demissão voluntária instituídos por norma de caráter coletivo (isenção compreendida no artigo 6º V da Lei 7.713/88).
Teori Zavascki reconhece que a indenização paga em decorrência do rompimento imotivado do contrato de trabalho e em valor correspondente ao dos salários do período de estabilidade acarreta acréscimo ao patrimônio material e constitui fato gerador do Imposto de Renda. Contudo como tal pagamento não se dá por liberalidade do empregador mas por imposição da ordem jurídica a indenização está abrigada pela norma de isenção do inciso XX do artigo 39 do Regulamento do Imposto de Renda/99. Por isso o valor não está sujeito à tributação do Imposto de Renda concluiu o relator.
Fonte: Diap