‘O entendimento é da 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Sul que condenou o Banco Bradesco por falha no serviço.
De acordo com o relator juiz João Pedro Cavalli Júnior o banco tem o dever de devolver os valores indevidamente descontados da correntista. O juiz entende que é possível sos bancos detectarem a falsidade das assinaturas nos cheques.
Ademais restou incontroverso que o banco não confere assinaturas em cheques de pequenos valores (menos de R$ 100) conforme constatação afirmou. O juiz assinalou que o banco sequer especifica a norma ou regulamento legal que autoriza esse tipo de procedimento adotado.
Desse modo constatada a falha no serviço do réu resta afastada a hipótese de culpa exclusiva da vítima requisito necessário a afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor afirmou citando disposto no Código de Defesa do Consumidor.
De acordo com os autos a instituição bancária não verificou a falsificação de assinatura num talão de cheques que teria sido furtado pela filha da correntista. O banco terá de devolver à cliente pouco mais de R$ 11 mil. O valor será corrigido monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros de 12% ao ano.
Em primeira instância o Juizado Especial Cível de São Sebastião do Caí (RS) entendeu que o pedido de reparação era improcedente. A cliente pediu a indenização referentes aos cheques furtados sem ter feito o registro da ocorrência da polícia ou comunicado o fato ao Bradesco.
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