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As primeiras disputas começam a ser julgadas nos tribunais de Justiça (TJs) com um placar ainda que inicial favorável aos bancos. Nos TJs de São Paulo e Paraná por exemplo há algumas decisões favoráveis às instituições. Já o TJ do Espírito Santo – um dos poucos conhecidos julgamentos favoráveis a uma companhia – entendeu que a cessão fiduciária de títulos está sujeita aos efeitos de uma recuperação judicial.
O foco das discussões está nos empréstimos concedidos e classificados como cessão fiduciária de direitos creditórios e cuja garantia são os recebíveis futuros das empresas. Na prática segundo advogados uma empresa – que posteriormente entra em recuperação – fecha um ou vários empréstimo com o banco. As garantias oferecidas são os chamados recebíveis ou seja os valores futuros a serem recebidos pela empresa de contratos de fornecimentos ou de vendas por cartões de créditos por exemplo. Esses contratos denominados de cessão fiduciária de créditos além dos recebíveis prevêem que o depósito destes seja efetuado na conta bancária da empresa desde que na instituição em que tomou o empréstimo. Sendo assim o desconto é efetuado diretamente pelo banco sem a chance de a empresa pegar o dinheiro e tornar-se inadimplente. No mercado esse mecanismo ganhou o nome de ‘Trava bancária.
Nessas ações a empresa em recuperação pede à Justiça que o pagamento dos empréstimos entre no plano de recuperação – assim como o direito a ter de volta os valores dos recebíveis necessários para o capital de giro da companhia em recuperação. Nos processos os bancos alegam que esses contratos por terem natureza de alienação fiduciária estariam fora da recuperação conforme previsto no artigo 49 da nova Lei de Falências. O dispositivo no parágrafo 3º estabelece que contrato de alienação fiduciária de bem móvel ou imóvel não se sujeitam à recuperação.
O advogado Luiz Gustavo de Oliveira Ramos especialista em contencioso empresarial do escritório Rayes Fagundes e Oliveira Ramos Advogados Associados obteve recentemente duas decisões favoráveis para seus clientes instituições financeiras nos TJs de São Paulo e Paraná. Nos dois casos as cortes entenderam que se tratava de contratos de cessão fiduciária e que portanto que não entrariam na recuperação. O advogado afirma que essa tem sido uma das modalidades de empréstimos mais utilizadas pelos bancos. Segundo ele os bancos só concedem crédito nessas situações porque sabem que estão protegidos pela lei. Ele afirma que em um dos casos o devedor – uma empresa em recuperação – mudou o domicílio bancário para depósito dos recebíveis e o TJSP entendeu que isso seria fraude.
Enquanto os bancos afirmam que os contratos de alienação fiduciária em geral estariam fora da recuperação as empresas alegam que a alienação para a recuperação só existiria para os bens móveis e imóveis ou seja a cessão fiduciária não estaria incluída no rol previsto na Lei de Falências. O argumento é defendido pelo advogado Gilberto Giansante do escritório Yunes Giansante & Pereira Lima Advogados Associados em processos de empresas em recuperação. Segundo ele a alienação fiduciária do título de crédito ou recebíveis não foi expressamente mencionada na Lei de Falências. De acordo com o advogado o que deve ser analisado é a verdadeira natureza do contrato celebrado com o banco e não o nome que o banco dá ao mesmo. Em uma decisão favorável a uma empresa em recuperação o TJ do Espírito Santo julgou que os títulos de crédito deveriam estar previstos de forma expressa na lei como excluída dos efeitos da recuperação judicial o que não seria o caso.
Esses contratos quando não entram na recuperação inviabilizam a empresa afirma o advogado Júlio Mandel do escritório Mandel Advocacia. Segundo ele a empresa que já está em dificuldade fica em uma situação ainda pior. A advogada Laura Mendes Bumachar do escritório Barbosa Mussnich & Aragão afirma que hoje a maior parte dos bancos usam esse tipo de cessão para evitar a lei de recuperação. No caso da alienação para bens móveis e imóveis a questão já é definida a favor dos bancos como afirma. O que está em aberto e só será definido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a questão da cessão fiduciária de créditos.
Fonte: Valor Econômico
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