Cautelar Inominada
Processo nº 00958-2008-802-10-00-0 – 2ª Vara do Trabalho de PALMAS-TO
Reclamante: Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Crédito do Estado do Tocantins – SINTEC-TO
Advogado: CINEY ALMEIDA GOMES
Reclamado: Caixa Economica Federal
Despachos
21/10/2008
Decisão de fls.53/54Entendo descabida a pretensão ao menos em sede liminar. O ato praticado pela requerida esta em consonância com a ordem jurídica vigente e não extrapola de modo algum o âmbito de seu Poder Empregatício na modalidade Poder Fiscalizatório. é que a ausência ao trabalho em razão de greve não se subsume a qualquer hipóteses previstas no art.473 da CLT ou a qualquer outra norma aplicável à espécie. Aliás a lei de greve fala nitidamente em suspensão do contrato de trabalho durante o lapso de duração do movimento sendo certo que em se tratando de cumprimento de obrigação contraprestativa pelo empregador (pagamento de sálario). Resta pois a meu sentir às partes no âmbito da negociação que se desenrola buscar definir como serão tratadas as ausências dos grevistas e a forma de acerto quanto a estas faltas não cabendo ao Poder Judiciário imiscuir nesta seara que se encontra dentro do espectro de ação administrativa da requerida. Nego a liminar. Cite-se a requerida nos termos do art.802 do CPC. Intimem-se. 2ªVT/Pls-TO 17/10/08 Juiz do Trabalho REINALDO MARTINI