CLAUSULA 45 DIAS NãO TRABALHADOS (GREVE)
Os dias não trabalhados de 30/09/2008 a 22/10/2008 por motivo de paralisação não serão descontados e serão compensados a critério do banco com a prestação de jornada suplementar de trabalho no período compreendido entre a data da assinatura desta convenção coletiva de trabalho e 15/12/2008 e por consequência não será considerada como jornada extraordinária nos termos da lei.
Parágrafo Primeiro – Para os efeitos do caput desta cláusula serão considerados dias não trabalhados por motivo de paralisação aqueles em que não se deu a prestação de serviço pelo empregado durante a jornada diária integral contratada.
Parágrafo Segundo Os empregados que aderiram à greve no período de 30/09 a 27/10 realizarão efetivamente a compensação dos dias não trabalhados até o dia 19 DEZ 08 mediante plano de compensação.
Parágrafo Terceiro – Os empregados compensarão o saldo de horas dentro dos parâmetros legais de acordo com plano de compensação definido pelo gestor da unidade até os prazos estabelecidos conforme abaixo:
Período de Paralisação Data final de compensação
De 30 de setembro a 22 de outubro 15 de dezembro
De 30 de setembro a 23 de outubro 16 de dezembro
De 30 de setembro a 24 de outubro 19 de dezembro.
De 30 de setembro a 24 de outubro 19 de dezembro
Parágrafo Quarto – Os empregados com saldo positivo de horas registradas no SIPON utilizarão o saldo positivo existente para compensar o montante negativo de horas não trabalhadas no período de greve na proporção de uma para uma.
Parágrafo Quinto – A Caixa se compromete a não descontar as horas que eventualmente remanescerem do total de horas não trabalhadas após o cumprimento do plano acima referido e de acordo com o período de compensação estabelecido.
Brasília 12 de Novembro de 2008.