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A especialista em Direito do Trabalho Tatiana de Oliveira Silva Modenesi esclarece as principais dúvidas sobre o assunto.
Pagamento direto pela empresa
Desde setembro de 2003 com a vigência da Lei 10.710 o pagamento do salário-maternidade às trabalhadoras deixou de ser feito pelo INSS e passou à responsabilidade direta das empresas. A compensação dos valores pagos é realizada no momento do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários através da Guia da Previdência Social (GPS).
Novo prazo da licença-maternidade
Em setembro do ano passado a Lei 11.770 estabeleceu que o prazo de concessão do benefício é anteriormente estipulado em 120 dias e poderá ser prorrogado para 180 dias. O pagamento dos 60 dias acrescidos à licença deverá acontecer imediatamente após o término da licença de 120 dias. A lei ainda é omissa quanto ao prazo para que a empresa informe sobre a prorrogação o que deverá ainda ser objeto de regulamentação específica.
O que a nova lei determina
A legislação aprovada em 9 de setembro de 2008 cria o Programa Empresa Cidadã destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante a concessão de incentivos fiscais. O pagamento do salário-maternidade relativo à prorrogação da licença por 60 dias deverá ser feito pela empresa nos mesmos valores devidos no período da licença comum.
Dedução do imposto pela nova lei
Apenas as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão aderir ao Programa Empresa Cidadã. Assim não podem participar empresas vinculadas ao regime Simples ou aquelas tributadas com base no lucro presumido da mesma forma como a nova lei exclui a possibilidade de concessão do benefício para trabalhadoras contratadas por pessoas físicas.
Efeitos da nova legislação
As empresas tributadas com base no lucro real poderão deduzir do imposto devido em cada período de apuração o total da remuneração integral da empregada pago nos 60 dias da prorrogação da licença-maternidade. Não é permitida a dedução como despesa operacional.
Apesar de a Lei 11.770 ter sido sancionada em setembro de 2008 só terá efeitos a partir de 2010. Por exigência da Lei de Responsabilidade Fiscal o Poder Executivo deve estimar o impacto fiscal da renúncia de impostos pelas empresas e incluí-los na lei orçamentária mas não houve tempo para que esse círculo fizesse parte do orçamento de 2009.
Assim a ampliação da licença no setor privado somente entrará em vigor em 2010.
Cadastro no Programa Empresa Cidadã
A adesão ao programa é facultativa ou seja não há referência na lei sobre qualquer obrigatoriedade nesse sentido. No entanto os procedimentos para a empresa participar ainda não foram regulamentados.
A empresa que não aderir ao Programa Empresa Cidadã não estará obrigada a pagar a prorrogação de 60 dias da licença-maternidade às trabalhadoras ainda que elas manifestem interesse nesse sentido.
Mesmo as empresas cadastradas só serão obrigadas ao pagamento do benefício por 180 dias se houver a solicitação da trabalhadora gestante. Licença prorrogada nas empresas públicas.
No mesmo ano de sua aprovação em dezembro do ano passado a prorrogação da licença-maternidade foi estendida às funcionárias públicas federais.
Até fevereiro de 2009 segundo levantamento da Sociedade Brasileira de Pediatria 108 município brasileiros e 14 estados além do Distrito Federal já haviam transformado a norma federal em legislação local oferecendo o benefício às servidoras.
Reembolso dos valores pagos a título de salário-maternidade para microempresas
A microempresa deve solicitar o reembolso dos valores diretamente ao posto do INSS. Também há a possibilidade de efetuar a compensação dos valores no campo 6 da guia GPS.
Apesar de não haver um prazo legal determinado para esse reembolso aquelas empresas que estão com a documentação e o recolhimento de todas as obrigações em dia podem esperar que ele ocorra rapidamente informa Andreia Antonacci advogada especialista em legislação trabalhista e previdenciária do Cenofisco. Por Valéria Ignácio no Canal RH
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