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Contudo os autores alegaram que a legislação vigente na época fixava a indenização no valor de 40 salários mínimos. Como na data do pagamento o salário mínimo vigente era de R$ 41500 o valor correto da indenização deveria ser R$ 16.60000. Os autores entraram com uma ação de cobrança para receber a diferença de R$ 3.10000 sendo R$ 1.550 para cada um.
A Bradesco Auto/RE argumentou que a parte legítima seria a Seguradora Líder S.A além de afirmar que a indenização foi paga de forma integral tendo em vista a cobertura vigente à época do pagamento. A requerida sustentou ainda a impossibilidade de se vincular o pagamento da indenização do seguro DPVAT ao salário mínimo pois a legislação vigente na época do acidente era incompatível com a legislação na data do pagamento. Não houve solução consensual na audiência de conciliação.
Na sentença o juiz afirmou que os documentos confirmam a Bradesco Auto/RE como a seguradora responsável pelo pagamento da indenização. Ao analisar o mérito o magistrado explicou que no caso a lei aplicável deve ser a vigente na época da ocorrência do fato. Como os autores comprovaram por documentos que não receberam o valor integral da indenização o juiz julgou procedente o pedido e condenou a seguradora a pagar aos autores a diferença devida na quantia de R$ 1.55000 para cada parte.
Fonte: TJDFT
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