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O Unibanco recorreu mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a condenação julgando ilegítimos os descontos de acordo com o artigo 462 da CLT considerando que as desistências de clientes se inserem no âmbito do risco do empreendimento não sendo passíveis de serem suportadas pelo empregado. Além disso observou que não há previsão no contrato de trabalho quanto à possibilidade de o banco proceder ao estorno de comissões.
No julgamento do recurso de revista a Terceira Turma corroborou a decisão do TRT/RS ao negar provimento ao apelo da empresa. Segundo o ministro Alberto Bresciani relator do recurso a jurisprudência do TST é no sentido de julgar indevido o estorno. O ministro cita julgados em que foram examinados casos de empregados comissionistas na mesma situação. Em um dos precedentes a ministra Rosa Maria Weber explica que a autorização para o estorno das comissões ocorre somente em caso de insolvência do comprador o que não se confunde com mera inadimplência.
Em outro acórdão o ministro Ives Gandra Martins Filho esclarece que o caput do artigo 466 da CLT determina que o pagamento das comissões é exigível após ultimada a transação e que essa expressão deve ser entendida como o momento em que a transação é efetivada e não o momento no qual são exauridas as obrigações do contrato com o pagamento do valor da compra pelo cliente à empresa. Dessa forma as comissões são devidas ao empregado que realizou a transação mesmo que a venda venha posteriormente a ser cancelada pelo cliente sendo indevido o estorno das comissões pois o empregador não pode transferir ao empregado o risco do empreendimento conclui o ministro Ives Gandra.
Fonte: FEEBMG
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