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O relator do recurso Ministro Maurício Godinho Delgado salientou ainda que em que pese o contrato de experiência possua limitação no tempo a Lei 8.213/91 que prevê em seu artigo 118 a estabilidade provisória mínima de um ano após o término da licença acidentária não faz qualquer restrição quanto à modalidade de contratação aplicando-se aos empregados em geral.
Concluiu o ministro Maurício que no contrato de experiência o empregador observa as aptidões técnicas e o comportamento do empregado e este analisa as condições de trabalho para eventualmente transformarem a relação em contrato por tempo indeterminado. Quando ocorre um infortúnio (acidente ou doença de trabalho) frustra a expectativa do empregado em relação à manutenção do seu emprego por isto a necessidade de garantia à estabilidade provisória também para os casos de contrato de experiência.
Analisando a referida decisão Larissa Calegario Maciel advogada e consultora jurídica da área trabalhista do Ibedec que esta é extremamente importante pois muda um entendimento anterior do TST que limitava o direito à estabilidade provisória apenas para os trabalhadores com contrato por prazo indeterminado.
Desta forma o Ibedec orienta a todos os empregados em contratos por prazo determinado e que sofreram acidente de trabalho e/ou doença ocupacional para que busquem seus direitos à estabilidade provisória de um ano após término da licença previdenciária.
Fonte: Ascom TST
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