Adotando esse entendimento a 10a Turma do TRT-MG manteve a sentença que reconheceu a condição de bancário ao trabalhador e condenou o grupo econômico reclamado ao pagamento das diferenças salariais com base nas normas coletivas aplicáveis à categoria dos empregados em bancos.

Os recorrentes um banco e uma empresa de promoção de serviços não se conformaram com a condenação insistindo na tese de que a empregadora do trabalhador não se enquadra na categoria de instituição financeira sendo apenas um correspondente bancário cujas atividades foram autorizadas pelas Resoluções 3.110/2003 e 3.156/2003 do Banco Central do Brasil.

Analisando o caso a desembargadora Deoclécia Amorelli Dias destacou que a empresa em questão tem como objeto social entre outras a recepção e encaminhamento a agente financeiro de pedidos de financiamento e empréstimos formulados por pessoas físicas e jurídicas prestação de serviços de coleta e manutenção de dados cadastrais na forma da regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e recebimento de parcelas decorrentes de financiamentos ou empréstimos.

A relatora observou ainda que a empresa possui dois sócios que são o Banco Itaú com 9999% das cotas sociais e outra empresa constituída na forma ltda com apenas 001%. “Tal fato é importante para demonstrar que o objetivo social da demandada em questão está diretamente ligado à dinâmica empresarial de seu sócio majoritário (instituição bancária)”– frisou.

Além disso o artigo 17 da Lei 4.595/64 considera como instituição financeira a pessoa jurídica pública ou privada que tem como atividade principal ou acessória a coleta intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros. O parágrafo único equipara às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam quaisquer das atividades referidas nesse artigo o que deixa claro que a reclamada para a qual trabalhou o reclamante integra o sistema financeiro.

“Os elementos probatórios produzidos nos autos evidenciam o fato de ter sido criada uma empresa formalmente distinta do segundo réu para comercialização de seus produtos na tentativa de com esta manobra afastar a incidência das normas laborais atinentes aos bancários aos empregados”
– concluiu a desembargadora acrescentando que a própria preposta dessa empresa admitiu que as atividades descritas no objeto social são prestadas com exclusividade para o banco integrante do grupo econômico. Não havendo dúvidas de que o reclamante exercia atividades tipicamente bancárias a ele se aplica as normas coletivas da categoria dos bancários.

Fonte: CONTEC

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