Veja a íntegra da decisão:

“PODER JUDICIáRIO DA UNIãO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIãO

SEXTA VARA DO TRABALHO DE GOIâNIA-GO

Rua T-51 esq. c/ T-1 Setor Bueno CEP 74215-901 Fone: 39013466

PROCESSO: Interdito 0001908-05.2010.5.18.0006

REQUERENTE: HSBC BANK BRASIL S.A.

REQUERIDO(A): SINDICADO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS NO ESTADO DE GOIAS SEEBEG

VISTOS ETC… HSBC BANK BRASIL S.A. qualificado na petição inicial propõe ação de interdito proibitório em face do SEEBEG – SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCáRIOS NO ESTADO DE GOIáS também qualificado com pedido liminar para que o Requerido se abstenha de impedir o acesso dos empregados que não aderiram ao movimento paredista ao local de trabalho e dos clientes às diversas agências que possui neste Estado.

Alega que com a deflagração de greve a partir do dia 29/09/2010 o Requerido determinou a total paralisação dos serviços bancários impedindo a entrada e saída de clientes como também o acesso dos empregados que não aderiram ao movimento aos postos de trabalho. Assevera que “Os piquetes impeditivos do direito de ir e vir estão na iminência de ocorrer novamente por tempo indeterminado durante todo o expediente bancário impedindo o normal funcionamento das agências privando o autor do exercício dos direitos de posse bem como da prestação de serviços que lhe cabe disponibilizar aos clientes e público em geral que necessitam das agências bancárias em seu regular funcionamento e confiam na instituição.” (fls. 4).

Afirma que esses piquetes foram realizados nos dias 29 e 30 de setembro de 2010 como noticiado pela imprensa local conforme documentos juntados com a petição inicial. Com base nos arts. 932 do CPC 1.210 do CC e 6º da Lei nº 7.783/89 requer seja expedido mandado de proibitório para que o requerido se abstenha da prática de atos que extrapolem o exercício ao direito de greve como impedimento de acessos de funcionários clientes e público em geral às agências e postos de atendimento bancário sob pena de multa a ser arbitrada por estre Juízo.

Estabelece o art. 932 do CPC que “O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente mediante mandato proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.”

O art. 1.210 do CC por sua vez reza que: “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação restituído no de esbulho e segurado de violência iminente se tiver justo receio de ser molestado.”

In casu o Requerente trouxe como prova das suas alegações os documentos de fls. 24/27 sendo três cópias de fotografias da parte externa de suas agências e de uma escritura pública de ato notarial de comparecimento e constatação.

Na inicial o Requerente faz referência a “artigos publicados” acerca dos fatos relatados nos autos sem todavia fazer qualquer prova neste sentido. Por outro lado a escritura pública juntada às fls. 27 foi lavrada mediante declaração unilateral do interessado (Nelson da Silva Pires) não constituindo pelo menos por ora prova suficiente para que se conceda a liminar requerida.

O art. 9º da CF assegura aos trabalhadores o direito de greve sendo certo que o direito de propriedade também encontra assento constitucional (art. 5º XXII). Preconiza ainda a Carta Magna para que as partes sempre busquem uma solução negociada dos dissídios coletivos (art. 114 § 1º e 2ª da CF). Neste contexto a intervenção do Poder Judiciário deve ser feita com a devida cautela sob pena de frustrar a divulgação do movimento pelos trabalhadores.

Vale lembrar o disposto no art. 6º §2º da Lei nº 7.783/80 que estabelece: “é vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento”.

Não havendo deste modo prova robusta das alegações do Requerente de forma a justifificar a medida pretendida de plano indefere-se a liminar requerida.

Para audiência inicial – RITO ORDINáRIO – incluam-se os autos na pauta do dia 25/10/2010 às 13h50min. Notifique-se o Requerido. Intime-se Requerente dando-lhe ciência desta decisão e da data e horário da audiência. Goiânia 05 de outubro de 2010 terça-feira. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO NETO Juiz do Trabalho”

Fonte: Seeb/GO

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