O Banco Central (BC) está reformulando o marco regulatório do setor e pretende reunir numa única resolução as normas que tratam do assunto contemplando serviços bancários promotoras de vendas (automóveis crédito ao consumidor e imobiliário) bem como inibindo a atuação dos “pastinhas“ agentes independentes que já foram alvo de investigação na oferta do consignado. Vai exigir que os empregados envolvidos na atividade de correspondente tenham vínculo com o estabelecimento sejam certificados e que a atuação seja restrita a localidades onde estão fisicamente instalados.

Para Prado o correspondente passou a ser nada mais do que um posto avançado das instituições e seus empregados são bancários. “é terceirização pura.“ Essa tem sido a natureza dos conflitos enfrentados pelas instituições e correspondentes na Justiça do Trabalho com ex-empregados pedindo indenizações que façam jus às funções de um funcionário de banco.

A Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf) defende que a distribuição de serviços financeiros seja feita só por funcionários treinados e debaixo da estrutura de atendimento tradicional. O secretário geral Marcel Barros discorda da tese de que regiões afastadas não seriam economicamente viáveis para instalação de um posto bancário. “A viabilidade não se dá por uma localidade mas pelo todo o banco abre uma conta e agrega outros produtos.“ Ele calcula que se os empregados dos correspondentes fossem reconhecidos como bancários seriam incorporados à classe cerca de 500 mil trabalhadores praticamente dobrando o tamanho atual. Isso reforçaria uma categoria que já é uma das mais fortes em termos sindicais – carga horária de seis horas adicional de segurança e salário médio maior do que os comerciários.

Na Transmarketing com quatro unidades do Caixa Aqui em São Bernardo do Campo a remuneração é formada por um salário fixo de R$ 700 mais um bônus pela venda de produtos conta o presidente Armando Paes Filho. Conforme exemplifica uma funcionária que coletou proposta para dois financiamentos imobiliários vai receber quase o dobro do rendimento fixo. Ele se diz favorável à certificação que a nova regulamentação deve prever. “Isso vai tirar os aventureiros do mercado“ diz. As suas lojas também já contam com equipamentos de vigilância e portas blindadas prevenindo-se de ações que têm requerido reforço de segurança no canal correspondente.

A Febraban em nota declarou ter enviado junto com outras entidades representativas do setor as sugestões para o aprimoramento da regulação ao BC. “Agora estamos no aguardo de definições do órgão regulador.“

Fonte: Valor Econômico

Comentários da Contec:

Transcrevemos a Súmula 331do TST e acrescentamos nossas observações:

TST Enunciado nº 331 – Revisão da Súmula nº 256 – Res. 23/1993 DJ 21 28.12.1993 e 04.01.1994 – Alterada (Inciso IV) – Res. 96/2000 DJ 18 19 e 20.09.2000 – Mantida – Res. 121/2003 DJ 19 20 e 21.11.2003

Contrato de Prestação de Serviços – Legalidade

I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019 de 03.01.1974).

II – A contratação irregular de trabalhador mediante empresa interposta não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta indireta ou fundacional (art. 37 II da CF/1988). (Revisão do Enunciado nº 256 – TST)

III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102 de 20-06-1983) de conservação e limpeza bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações inclusive quanto aos órgãos da administração direta das autarquias das fundações públicas das empresas públicas e das sociedades de economia mista desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993)


Observações da Contec:

é importante que prestemos atenção ao que a Súmula 331 define como atividade meio ou seja a contratação de funcionários que não exerceriam a atividade do banco por exemplo ocupados na limpeza e na vigilância. Ou seja quando os empregados desempenham este tipo de função (atividade meio) não há vinculo empregatício com o banco. Não é o caso dos correspondentes pois eles exercem a atividade fim do banco portanto como determina a súmula 331 do TST tem todos os direitos trabalhistas assim como os funcionários do banco.

Deixe um comentário

Seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios estão marcados *

Postar Comentário

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.