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O Banco Central (BC) está reformulando o marco regulatório do setor e pretende reunir numa única resolução as normas que tratam do assunto contemplando serviços bancários promotoras de vendas (automóveis crédito ao consumidor e imobiliário) bem como inibindo a atuação dos pastinhas agentes independentes que já foram alvo de investigação na oferta do consignado. Vai exigir que os empregados envolvidos na atividade de correspondente tenham vínculo com o estabelecimento sejam certificados e que a atuação seja restrita a localidades onde estão fisicamente instalados.
Para Prado o correspondente passou a ser nada mais do que um posto avançado das instituições e seus empregados são bancários. é terceirização pura. Essa tem sido a natureza dos conflitos enfrentados pelas instituições e correspondentes na Justiça do Trabalho com ex-empregados pedindo indenizações que façam jus às funções de um funcionário de banco.
A Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf) defende que a distribuição de serviços financeiros seja feita só por funcionários treinados e debaixo da estrutura de atendimento tradicional. O secretário geral Marcel Barros discorda da tese de que regiões afastadas não seriam economicamente viáveis para instalação de um posto bancário. A viabilidade não se dá por uma localidade mas pelo todo o banco abre uma conta e agrega outros produtos. Ele calcula que se os empregados dos correspondentes fossem reconhecidos como bancários seriam incorporados à classe cerca de 500 mil trabalhadores praticamente dobrando o tamanho atual. Isso reforçaria uma categoria que já é uma das mais fortes em termos sindicais – carga horária de seis horas adicional de segurança e salário médio maior do que os comerciários.
Na Transmarketing com quatro unidades do Caixa Aqui em São Bernardo do Campo a remuneração é formada por um salário fixo de R$ 700 mais um bônus pela venda de produtos conta o presidente Armando Paes Filho. Conforme exemplifica uma funcionária que coletou proposta para dois financiamentos imobiliários vai receber quase o dobro do rendimento fixo. Ele se diz favorável à certificação que a nova regulamentação deve prever. Isso vai tirar os aventureiros do mercado diz. As suas lojas também já contam com equipamentos de vigilância e portas blindadas prevenindo-se de ações que têm requerido reforço de segurança no canal correspondente.
A Febraban em nota declarou ter enviado junto com outras entidades representativas do setor as sugestões para o aprimoramento da regulação ao BC. Agora estamos no aguardo de definições do órgão regulador.
Fonte: Valor Econômico
Comentários da Contec:
Transcrevemos a Súmula 331do TST e acrescentamos nossas observações:
TST Enunciado nº 331 – Revisão da Súmula nº 256 – Res. 23/1993 DJ 21 28.12.1993 e 04.01.1994 – Alterada (Inciso IV) – Res. 96/2000 DJ 18 19 e 20.09.2000 – Mantida – Res. 121/2003 DJ 19 20 e 21.11.2003
Contrato de Prestação de Serviços – Legalidade
I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019 de 03.01.1974).
II – A contratação irregular de trabalhador mediante empresa interposta não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta indireta ou fundacional (art. 37 II da CF/1988). (Revisão do Enunciado nº 256 – TST)
III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102 de 20-06-1983) de conservação e limpeza bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações inclusive quanto aos órgãos da administração direta das autarquias das fundações públicas das empresas públicas e das sociedades de economia mista desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993)
Observações da Contec:
é importante que prestemos atenção ao que a Súmula 331 define como atividade meio ou seja a contratação de funcionários que não exerceriam a atividade do banco por exemplo ocupados na limpeza e na vigilância. Ou seja quando os empregados desempenham este tipo de função (atividade meio) não há vinculo empregatício com o banco. Não é o caso dos correspondentes pois eles exercem a atividade fim do banco portanto como determina a súmula 331 do TST tem todos os direitos trabalhistas assim como os funcionários do banco.
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