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Esta proposta não tem a pretensão de resolver todos os problemas do Brasil mas poderá significar um passo expressivo sobretudo para a sociedade que tem uma demanda crônica velha persistente e relevante em relação ao Judiciário e que tem ecoado sobretudo na imprensa: a morosidade da Justiça. Por isso cabe ao Judiciário desafiar a sociedade com uma proposta que desperte a sua atenção e que seja objeto de sua reflexão iniciou Peluso.
A apresentação foi feita durante mesa-redonda organizada pela Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas (FGV) sobre o tema Caminhos para um Judiciário mais eficiente da qual participaram o vice-presidente da República Michel Temer; o ministro da Justiça José Eduardo Cardozo; o diretor da FGV Joaquim Falcão e o presidente da instituição Carlos Ivan Simonsen. A PEC dos Recursos acrescenta ao texto constitucional os artigos 105-A e 105-B.
Peluso afirmou que as sucessivas medidas tomadas até agora para agilizar a Justiça apesar de bem-intencionadas não resolveram o problema anacrônico do Judiciário porque não atacaram diretamente suas causas. A meu ver não é que tenha lhes faltado inteligência ou alguma eficácia é porque atacaram fatores secundários como causas. Não foram propostas radicais porque não desceram à raiz da questão que está exatamente naquilo que esta proposta tende a remover. A causa principal dos atrasos dos processos no Brasil é a multiplicidade de recursos e especificamente o nosso sistema de quatro instâncias asseverou.
Na prática a PEC dos Recursos se aprovada fará com que o recurso extraordinário (STF) e o recurso especial (STJ) tenham a mesma eficácia do julgamento de uma ação rescisória na qual a parte pede a anulação de uma sentença transitada em julgado (de que não cabe mais recurso). Mas o presidente do STF esclareceu que o sistema atual não muda. Será o mesmo julgamento apenas a sua consequência sob o ponto de vista jurídico será cassar a decisão quando for o caso ou reformar a decisão já transitada em julgado também quando for o caso. Evidentemente não é uma ação rescisória nem pode ser comparada a ela porque o seu procedimento continua o mesmo assim como os seus limites de cognição esclareceu Peluso.
O presidente do STF afirmou que do ponto de vista prático não há necessidade de quatro instâncias sobretudo porque as duas últimas se limitam a examinar questões puramente de direito teóricas. Os fatos que condicionam a solução dos problemas já foram predefinidos pelas duas primeiras instâncias e não podem ser revistos nem pelos Tribunais Superiores nem pelo Supremo Tribunal Federal.
Por outro lado o número de provimento dos recursos extraordinários e dos recursos especiais é baixíssimo por volta de 15% do total. Sem contar que tais recursos não raro são utilizados como expediente propriamente protelatório salientou. Sob o ponto de vista teórico Peluso acrescentou que as duas instâncias iniciais satisfazem integralmente o devido processo legal.
Peluso enumerou as consequências de sua proposta. A primeira delas é que as decisões transitarão em julgado de forma antecipada o que na prática pode fazer com que uma sentença seja executada 10 ou 15 anos mais cedo em muitos casos. Uma causa que pode ser julgada em 20 anos passaria a ser julgada em cinco. Isso é signiticativo? Isso representa uma resposta sobretudo à segurança e à expectativa jurídica da sociedade ou não? indagou Peluso a uma plateia formada por advogados magistrados professores e alunos de Direito.
Outra consequência listada por Peluso é que a proposta vai ser um desestímulo aos recursos inúteis porque não haverá mais tempo a ganhar com protelações. A valorização dos juízes de primeiro grau e dos tribunais também está entre as consequências previstas por Peluso com a destinação dos investimentos necessários para que trabalhem melhor e produzam mais. Segundo ele os magistrados especialmente os de segunda instância deverão ser mais cuidadosos nas suas decisões visto que estas terão eficácia imediata.
O texto da PEC dos Recursos será objeto do projeto Debate Público Digital lançado hoje pela FGV. Trata-se de uma plataforma de debate público online na qual operadores do direito acadêmicos e interessados poderão debater a proposta apresentada por Peluso.
íntegra da PEC dos Recursos:
Art. 105-A A admissibilidade do recurso extraordinário e do recurso especial não obsta o trânsito em julgado da decisão que os comporte.
Parágrafo único. A nenhum título será concedido efeito suspensivo aos recursos podendo o Relator se for o caso pedir preferência no julgamento.
Art. 105-B Cabe recurso ordinário com efeito devolutivo e suspensivo no prazo de quinze (15) dias da decisão que com ou sem julgamento de mérito extinga processo de competência originária:
I de Tribunal local para o Tribunal Superior competente;
II – de Tribunal Superior para o Supremo Tribunal Federal.
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