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Na inicial o empregado informa que foi contratado em 1994 sem registro na carteira de trabalho para trabalhar na agência de Paranavaí (PR) recebendo meio salário mínimo mensal embora cumprisse jornada integral (7h45 às 19h). Após dois anos sua carteira foi assinada pela AB Administração de Serviços Ltda. na função de contínuo mas durante todo o pacto trabalhista afirma ter prestado serviços bancários sujeito às normas do banco.
Dispensado sem justa causa em junho de 1996 e sem receber o valor total das verbas rescisórias e demais direitos o empregado ajuizou ação na Justiça do Trabalho buscando o enquadramento como bancário (na função de escriturário ou alternativamente de contínuo bancário) e os direitos e vantagens inerentes à categoria. A Vara do Trabalho de Paranavaí reconheceu o vínculo de emprego com o banco mas não o enquadrou como bancário. Com base no artigo 37 inciso II da Constituição da República que exige a aprovação em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público declarou a nulidade do contrato entre as partes e reconheceu o direito apenas aos salários em sentido estrito.
Tentando ainda o enquadramento como bancário o empregado apelou ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que reconheceu a existência da relação de trabalho entre as partes e o direito de receber a título indenizatório todas as parcelas e vantagens inerentes à categoria dos bancários inclusive quanto à jornada especial. O banco recorreu ao TST mas a Sexta Turma manteve a condenação quanto ao cálculo do valor da hora trabalhada com base na jornada de bancário por que o empregado apesar da ausência de concurso público foi contratado para exercer a função de contínuo conforme consignado pela Vara do Trabalho.
O banco interpôs então embargos à SDI-1 sustentando que o empregado não é bancário e não tem direito portanto a nenhuma das condições de trabalho próprias da categoria. Alegou ainda contrariedade à Súmula nº 363 do TST que garante a trabalhadores contratados sem concurso apenas o direito ao pagamento de salários e do FGTS.
Segundo o ministro Lelio Bentes Corrêa relator dos embargos a decisão da Turma é irretocável pois seu entendimento afastou em definitivo qualquer violação ao artigo 37 inciso II e parágrafo 2º da Constituição e contrariedade à Súmula 363 do TST. Para o ministro se é possível deferir parcelas inerentes à condição de bancário a empregado de empresa terceirizada que exerce tarefas típicas de bancário com muito mais razão é devida a observância da jornada específica em relação a trabalhador admitido sob a responsabilidade direta do banco.
Fonte: site Jusbrasil
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