Apesar de o caso caber recurso dificilmente a decisão será mudada já que o banco não compareceu à audiência e foi condenado a revelia.
Entenda o caso:
O Reclamante afirmou que foi admitido no dia 22 de agosto de 2006 para exercer o cargo de Operativo com jornada de 06 horas no entanto iniciava os trabalhos na agência às 8h com possível encerramento das atividades funcionais às 18h. Segundo o funcionário ele onde realizou esta função até 31 de outubro de 2010 momento em que foi promovido passando a exercer o cargo de Gerente de Relacionamento até o seu desligamento da instituição no qual foi "demitido sem justa causa – a pedido" em 20 de julho de 2012 – quando recebia remuneração mensal de R$ 4.39192 cumprindo jornada contratual definida pelo banco de 08 horas das 8h às 12h e das 14h às 18h com 2 horas de intervalo.

Confira o processo na integra:

PROCESSO nº : 0001286-54.2012.5.10.0821.
RECLAMANTE: JOSUE PEREIRA
RECLAMADO: BANCO DA AMAZONIA SA

SENTENçA

I.
RELATóRIO
JOSUé PEREIRA Reclamante qualificado à ID 46588 – Pág. 2 dos autos ajuizou em 07/12/2012 reclamação trabalhista em face de BANCO DA AMAZôNIA S.A. Reclamado igualmente qualificado narrando os fatos e formulando os pedidos descritos na petição inicial.
Conciliação prejudicada em face da ausência do Reclamado.
Diante da ausência injustificada do Reclamado o Reclamante requereu que o Réu fosse considerado revel além da aplicação da confissão quanto a matéria de fato.
Dispensado o depoimento pessoal do Autor.
Não foram inquiridas testemunhas.
Razões finais remissivas pelo Reclamante.
Conciliação final prejudicada.
é o relatório.
II.
FUNDAMENTAçãO
A.
PREJUDICIAIS DE MéRITO
1.
PRESCRIçãO QUINQUENAL.
DECLARO prescrito o direito de ação do Reclamante quanto aos créditos resultantes da relação de trabalho anteriores a 07 de dezembro de 2007 considerando que a presente reclamatória foi proposta em 07/12/2012 nos termos do artigo 7° inciso XXIX da Constituição Federal com redação da Emenda Constitucional n° 28 de 25/05/2000 extinguindo o processo com julgamento de mérito em relação aos pedidos abrangidos com espeque no artigo 269 inciso IV do CPC.
2.
DA REVELIA DA RECLAMADA.
Apesar de regularmente notificado o Reclamado não compareceu à audiência para contestar o feito pelo que o reputo revel e confesso quanto à matéria de fato presumindo verdadeiras as alegações contidas na petição inicial (artigo 844 da CLT) desde que verossímeis e coerentes com as demais provas dos autos.
B.
MéRITO
1.
DO CONTRATO DE TRABALHO HAVIDO ENTRE AS PARTES.
O Reclamante afirmou que foi admitido pelo Reclamado em 22 de agosto de 2006 para exercer o cargo de Operativo com jornada de 06 horas mas iniciava os trabalhos na agência às 8h com possível encerramento das atividades funcionais às 18h onde laborou nesta função até 31 de outubro de 2010 momento em que foi promovido passando a exercer o cargo de Gerente de Relacionamento até o seu desligamento da instituição sendo "demitido sem justa causa – a pedido" em 20 de julho de 2012 quando percebia remuneração mensal de R$ 4.39192 cumprindo jornada contratual definida pelo banco de 08 horas das 8h às 12h e das 14h às 18h com 2 horas de intervalo.
Apesar de regularmente notificado o Reclamado não compareceu à audiência e nem apresentou defesa atraindo para si os efeitos da revelia.
Diante da revelia do Reclamado e da análise dos requerimentos formulados pelo Reclamante e do TRCT à ID 46589 – Pág. 1 e 2 tenho como verdadeiras as alegações do Autor.
Assim ACOLHO como verdade processual as alegações do Reclamante de que foi admitido pelo Reclamado em 22/08/2006 e dispensado à pedido em 20/07/2012 pela projeção do aviso prévio com salário de R$ 4.39192 valor que será base de cálculo para eventuais verbas deferidas.
2.
DAS HORAS EXTRAS – CURSO TREINET.
Sustentou que no período de 22 de novembro de 2007 até o momento de seu desligamento da instituição além de cumprir a jornada indicada era obrigado a fazer curso de aperfeiçoamento sempre à noite no decorrer da semana compreendendo os sábados domingos e feriados via internet sem o recebimento das horas extras devidas. Que era compelido a participar em média de 1 curso por mês computando cerca de 5 horas extras semanais.
Requereu o pagamento das horas extras laboradas a titulo de cursos na internet do inicio ao fim do pacto laboral no importe de 5h extras por semana.
Requereu ainda os reflexos das horas extras pleiteadas em férias com acréscimo constitucional de 1/3 décimos terceiros salários vencidos RSR participação nos lucros e FGTS.
Em face da revelia do Reclamado tenho como verídicas as alegações do Reclamante.
Assim DEFIRO o pagamento de 5 horas extras semanais com adicional de 50% pelo período não prescrito de todo o pacto laboral.
DEFIRO ainda os reflexos das horas extras em em férias com acréscimo constitucional de 1/3 13º salários RSR e FGTS.
INDEFIRO porém os reflexos das horas extras em participação nos lucros eis que esta não constitui base de incidência de encargos trabalhistas conforme cláusula 3º parágrafo primeiro do ACT à ID 46599 – Pág. 4.
3.
HORAS EXTRAS ALéM DA 6º HORA – "CARGO: OPERATIVO"
Afirmou o Autor que no período de 22 de novembro de 2007 a 31 de outubro de 2010 laborou como operativo na agência de segunda a sexta-feira com jornada definida no contrato de trabalho de 6 horas diárias com 15 minutos de intervalo mas que sempre laborou em sobrejornada em média 3 horas/dia.
Requereu o pagamento de 3 horas extras por dia com acrescimo de 50%.
Requereu também reflexos das horas extras sobre férias com acréscimo constitucional de 1/3 décimos terceiros salários vencidos RSR participação nos lucros e FGTS.
Ante a revelia do Reclamado tenho como verídicas as alegações do Reclamante.
Assim DEFIRO o pagamento de 3 horas extras diárias de segunda a sexta-feira com acrescimo de 50% pelo período não prescrito de todo o pacto laboral.
DEFIRO ainda os reflexos das horas extras em em férias com acréscimo constitucional de 1/3 13º salários RSR e FGTS.
INDEFIRO porém os reflexos das horas extras em participação nos lucros eis que esta não constitui base de incidência de encargos trabalhistas conforme cláusula 3º parágrafo primeiro do ACT à ID 46599 – Pág. 4.
4.
DAS HORAS EXTRAS – INTERVALOS NãO CONCEDIDOS.
O Autor afirmou que no período de 22 de novembro 2007 a 31 de outubro de 2010 embora vinculado à jornada contratual de 06 horas no cargo de operativo exerceu a função de caixa executivo onde cumpria jornada média de 08 hs diárias com intervalo de apenas 15 minutos de segunda à sexta-feira..
Requereu o pagamento de 1 hora extra a titulo de indenização em decorrência da não concessão do intervalo legal no período de 22 de novembro 2007 a 31 de outubro de 2010.
Ainda requereu os reflexos das horas extras pleiteadas em férias com acréscimo constitucional de 1/3 décimos terceiros salários vencidos RSR participação nos lucros e FGTS.
Ante a revelia do Reclamado tenho como verídicas as alegações do Reclamante.
Assim DEFIRO o pagamento de 1 hora extra diária de segunda a sexta-feira com adicional de 50% pelo período período de 22 de novembro 2007 a 31 de outubro de 2010.
DEFIRO ainda os reflexos das horas extras em férias com acréscimo constitucional de 1/3 13º salários RSR e FGTS.
INDEFIRO porém os reflexos das horas extras em participação nos lucros eis que esta não constitui base de incidência de encargos trabalhistas conforme cláusula 3º parágrafo primeiro do ACT à ID 46599 – Pág. 4.
5.
DA 7º e 8º HORAS – CARGO: GERENTE DE RELACIONAMENTO.
Afirmou o Reclamante que de 1º de novembro de 2010 até o seu desligamento da instituição (20-07-2012) exerceu cargo comissionado de Gerente de Relacionamento com carga horária de 8 horas diárias (apenas no papel) sem contudo possuir atribuições de direção gerência fiscalização chefia ou equivalentes.
Requereu o pagamento das horas extras além da oitava no importe de 2 horas extras por dia compreendido o período de novembro de 2010 a julho de 2012. Requereu ainda os reflexos das horas extras pleiteadas em férias com acréscimo constitucional de 1/3 décimos terceiros salários vencidos RSR participação nos lucros e FGTS.
Diante da revelia do Reclamado tenho como verídicas as alegações do Reclamante.
Assim DEFIRO o pagamento de 2 horas extras por dia de segunda a sexta-feira pelo período de novembro de 2010 a julho de 2012.
DEFIRO ainda os reflexos das horas extras em férias com acréscimo constitucional de 1/3 13º salários RSR e FGTS.
INDEFIRO porém os reflexos das horas extras em participação nos lucros eis que esta não constitui base de incidência de encargos trabalhistas conforme cláusula 3º parágrafo primeiro do ACT à ID 46599 – Pág. 4.
6.
DOS HONORáRIOS ADVOCATíCIOS.
Na Justiça do Trabalho a condenação em honorários advocatícios não depende exclusivamente da sucumbência mas também do atendimento dos requisitos estabelecidos na Lei 5.584/70.
O Reclamante juntou aos autos o documento de ID 46597 – Pág. 1 que demonstra estar usufruindo da assistência judiciária prestada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRéDITOS DO ESTADO DO TOCANTINS – SINTEC-TO (ID 46595 – Pág. 1).
Ademais declarou encontrar-se em situação econômica que não lhe permite demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da família (arts. 789 § 10 da CLT e 14 § 1º da Lei 5.584/70).
Portanto DEFIRO honorário advocatício na base de 20% sobre o valor da condenação reversível à entidade sindical assistente.
7.
DOS PARÂMETROS DE LIQUIDAçãO.
Juros de mora na forma da Lei 8.177/91 10% ao mês simples e pro rata die contados do ajuizamento da presente reclamatória. "Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente (Súmula 200 do TST)". "O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços a partir do dia 1º (CLT art. 459; Súmula 381 do TST)".
As contribuições previdenciárias devidas pela Reclamada pertinentes aos títulos aqui deferidos deverão ser recolhidas bem como comprovado tal recolhimento nos autos em prazo a ser estipulado quando da apuração do valor devido autorizando-se desde já a dedução da cota parte do Reclamante obedecido ao teto da contribuição nos termos da Lei de Custeio da Previdência Social vigente sob pena de execução direta (Constituição Federal art. 114 VIII e CLT art. 876 parágrafo único).
Em atendimento à CLT art. 832 §3º declaro que as verbas deferidas nesta sentença têm natureza salarial salvo reflexos das verbas deferidas em FGTS.
Também deverão ser efetuados havendo os recolhimentos fiscais permitindo-se a dedução do crédito do Reclamante conforme a Lei 8.541/92 art. 46 e o Provimento 01/96 da Corregedoria do TST devendo ser comprovados nos autos tudo no prazo a ser estipulado por ocasião da liquidação da sentença sob pena de oficiar-se ao órgão competente.
8.
DA JUSTIçA GRATUITA.
Preenchidos os requisitos da CLT art. 790 §3º sendo desnecessária a outorga de poderes especiais ao patrono da causa para firmar declaração de insuficiência econômica (TST/SDI1/OJ – 331) e inexistindo prova que desqualifique tal declaração DEFIRO ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.
III.
Dispositivo
Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos desta reclamação trabalhista formulados por JOSUé PEREIRA em face de BANCO DA AMAZôNIA S.A. nos termos da fundamentação conforme os seus expressos termos que passa a integrar este dispositivo como se aqui estivesse transcrita.
Defiro ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Honorários Advocatícios na base de 20% sobre o valor da condenação.
Custas pelo Reclamado no importe de R$ 1.00000 (mil reais) calculado sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 50.00000 (cinquenta mil reais)
Intime-se as partes.
Gurupi-TO 21 de março de 2013.
ELYSANGELA DE SOUZA CASTRO DICKEL
Juíza do Trabalho