‘A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Artefatos de Borracha de Gravataí (RS) o direito de acompanhar inspeções técnicas do INSS na Pirelli S.A. que tenham como objetivo cassar ou alterar benefícios previdenciários de integrantes da categoria. Por maioria de votos a Turma entendeu que a assistência à categoria profissional nas inspeções periciais realizadas pela Previdência nas empresas insere-se nas atribuições legais conferidas aos sindicatos.
As inspeções periciais são realizadas quando a empresa contesta benefícios previdenciários acidentários concedidos a seus empregados e têm como objetivo verificar se as condições de trabalho favoreceram a ocorrência de acidente de trabalho ou doença laboral. A relatora do acórdão ministra Delaíde Miranda Arantes (foto) considerou haver potencial violação do artigo 8º inciso III da Constituição Federal que confere aos sindicatos o direito de defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria inclusive em questão judicial ou administrativa.
A ministra argumentou também que a Consolidação das Leis do Trabalho CLT em seu artigo 513 estabelece como prerrogativa dos sindicatos a representação da categoria perante as autoridades administrativas e judiciais sejam os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou os interesses individuais dos associados relativos à atividade ou profissão exercida.
Em sentença favorável ao sindicato o juiz da Vara do Trabalho em Gravataí considerou que enquanto a empresa se aparelha técnica e materialmente para contestar o benefício em face de seu poder diretivo e econômico ao empregado resta somente acompanhar a perícia administrativa do INSS sem saber como proceder em relação aos assuntos técnicos e legais em discussão ou objeto de averiguação. Segundo ele com a assistência do sindicato o embate se equilibra para que seja atingido o objetivo maior da lei a proteção do trabalhador. "Este é o espírito da lei presente na Constituição Federal: permitir que o trabalhador não só se faça substituir mas também seja assistido da forma que melhor aproveitar ao seu interesse" diz a sentença.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região (RS) reformou a sentença entendendo que a assistência sindical durante a inspeção pericial extrapola as funções da entidade. O relator do processo no TST ministro Pedro Paulo Manus vencido na discussão considerou que a previsão de legitimidade sindical contida no artigo 8º inciso III da Constituição Federal limita-se à defesa da categoria em questões de cunho jurídico ou administrativo não havendo previsão legal sobre a possibilidade do sindicato sem anuência prévia da empresa acompanhar inspeção do INSS.
Ao votar no sentido de dar provimento ao recurso do sindicato a ministra Delaíde Arantes (redatora designada para o acórdão) considerou restritiva essa interpretação da Constituição Federal. Ela frisou que a atuação dos sindicatos como órgão de representação tem sido o propulsor de importantes conquistas no relacionamento do trabalhador com o ambiente empresarial. "Judicialmente a representação é tanto dos interesses individuais como dos coletivos às vezes ocorre em favor de toda a categoria e em outras somente dos associados. Extrajudicialmente o sindicato desempenha papéis relevantes na representação de interesses principalmente perante as empresas nas gestões que desenvolve em favor dos trabalhadores em suas questões individuais e coletivas" disse a ministra.
Benefício acidentário
As empresas têm duas motivações para contestar os benefícios acidentários concedidos pelo INSS. Enquanto recebe auxílio-doença por acidente de trabalho ou por doença ocupacional o trabalhador é considerado licenciado e no retorno às atividades terá estabilidade por 12 meses.
Além disso as empresas com índice de acidentalidade (quantidade de auxílios-doença acidentários) maior que a média da categoria econômica a que pertencer terão aumento nas alíquotas do Seguro Acidente de Trabalho.
Fonte: TST’