‘A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu do recurso da Pharmacia Brasil Ltda. que pretendia eximir-se da obrigação de pagar direitos trabalhistas relativos ao período de estabilidade provisória de um empregado demitido enquanto ocupava cargo de dirigente em sindicato. Conforme alegado pela empresa o processo que conduziu à eleição do trabalhador deveria ser anulado pois não houve registro prévio de candidaturas e comunicação à empregadora o que incorreria em inobservância aos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que regem a investidura sindical.
Com a matéria não conhecida no TST permanece a condenação ao pagamento dos direitos imposta por decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1º Região (RJ). Segundo registrado no acórdão daquela Corte o requisito de comunicação do registro da candidatura ao cargo de dirigente sindical (parágrafo 5º do artigo 543 da CLT) é determinação dirigida ao sindicato e não ao empregado que não pode ser prejudicado pela omissão e falta de diligência do seu órgão de classe.
"Neste sentido é majoritária a doutrina e a jurisprudência. Não há pois que se falar em nulidade do processo eleitoral levado a efeito pelo sindicato. Sendo assim é inquestionável a estabilidade provisória do reclamante" expressa a decisão que condenou a Phamarcia Brasil a pagar salários e demais direitos relativos aos dois anos de mandato do trabalhador na entidade de classe.
Inconformada a empresa recorreu e a matéria chegou ao TST ficando sob encargo da Segunda Turma. O relator do processo ministro Renato de Lacerda Paiva (foto) teve seu voto acompanhado unanimemente pelo colegiado para não conhecer do recurso.
O ministro entendeu que a decisão do TRT considerou ser incontroverso o fato de que o trabalhador foi eleito para compor a diretoria do sindicato e que foi convocada assembleia para esse fim apesar de não haver previsão de registro prévio de candidaturas no edital do pleito.
Acrescentou ainda que os autos comprovam que a empresa tomou ciência das eleições por meio de correspondência registrada de forma que não teria havido a alegada inobservância às regras legais ou estatutárias da investidura sindical.
"Entretanto apesar da norma insculpida no artigo 543 parágrafo 5º da CLT considerar indispensável a comunicação à empregadora da comunicação do registro da candidatura e da eleição e posse do obreiro a cargo sindical esta não restou afrontada pelo fato de que foi dada efetiva ciência ao empregador da eleição e da posse do réu no cargo de direção do sindicato e que tal comunicação ocorreu antes de sua demissão" concluiu.
Fonte: TST’