‘A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a natureza salarial de parcela paga a um bancário pelo Banco Safra S/A para atraí-lo para seus quadros funcionais. A Turma adotou jurisprudência do TST no sentido de que esses valores configuram a prática de "luvas" e devem integrar o salário para todos os efeitos e deu provimento a recurso do bancário.

O pagamento desse tipo de parcela ocorre quando o empregador deseja atrair profissionais da concorrência e é pago de forma simulada geralmente através de contratos de empréstimos nos quais a dívida é perdoada após certo período. Para o TST esses valores possuem natureza salarial pois constituem reconhecimento pelo desempenho e resultados alcançados pelo profissional ao longo de sua carreira.

Luvas

Na inicial da reclamação trabalhista o bancário afirmou ter recebido R$ 260 mil quando da admissão a título de "luvas" mediante simulação de contratos de empréstimos. No entanto tal valor não foi considerado para o cálculo de parcelas legais e contratuais como férias e FGTS. Diante disso pleiteou sua integração ao salário para todos os efeitos.

A 4º Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) indeferiu o pedido pois concluiu que a parcela em questão não teve o objetivo de remunerar o trabalhador pela prestação do serviço mas apenas de convencê-lo a aceitar o emprego. Por não constituir salário em sentido amplo sua integração à remuneração seria indevida "até porque ausente habitualidade a ensejar invocação de padrão financeiro estável" concluiu.

Ao julgar o recurso ordinário do bancário o Tribunal Regional do Trabalho da 12º Região (SC) concluiu que as "luvas" recebidas só poderiam servir de cálculo para as parcelas incidentes sobre a remuneração razão pela qual deu provimento parcial ao apelo e deferiu a integração apenas nas férias e 13º salário. Para os desembargadores "não se pode atribuir à parcela natureza salarial em sentido estrito mas remuneratória em sentido amplo porque o valor das 'luvas' não deve servir a computar verbas que sejam calculadas ordinariamente pelo salário-hora".

Não satisfeito com a limitação feita pelo Regional o trabalhador recorreu ao TST e insistiu na natureza salarial do valor recebido. O recurso foi conhecido por divergência jurisprudencial e no mérito o relator ministro Brito Pereira seguiu jurisprudência do TST para dar provimento ao apelo.

No caso ficou demonstrado que o contrato de empréstimo foi firmado para mascarar o pagamento das "luvas" como forma de atrair o trabalhador para os quadros da instituição bancária. Configurada essa prática a parcela possui natureza jurídica salarial e deve integrar o salário para todos os efeitos. A decisão foi unânime.

Fonte: TST’

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