‘Um advogado do Banco do Brasil S/A que normalmente extrapolava a jornada normal de trabalho de quatro horas diárias terá a aplicação do divisor 100 no cálculo das horas extras devidas. A decisão foi da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que aplicou o entendimento da Súmula 431 do TST para dar provimento ao recurso do trabalhador uma vez que era incontroverso que sua carga horária semanal era de 20 horas.

Divisores

Para que o valor das horas extras seja calculado é necessário saber o valor do salário-hora do empregado já que na maioria das vezes o salário é calculado por mês de trabalho. Assim é preciso realizar uma conta matemática para definir o valor da hora trabalhada aplicando-se um divisor calculado de acordo com a jornada.

Nos termos do artigo 64 da CLT para se chegar ao divisor em regra deve ser identificado o número médio de horas trabalhadas por dia útil na semana multiplicando o resultado por 30 (um mês). Por exemplo se a jornada é de 44 horas semanais em seis dias de trabalho o divisor a ser aplicado será o 220 (44/6×30). Se o salário mensal for de R$ 1.100 o cálculo do salário-hora será feito pela divisão desse valor por 220 (R$ 5 reais).

Entenda o caso

O empregado exercia a função de advogado e conforme dispõe o Estatuto da OAB a jornada de trabalho deveria ser de quatro horas diárias totalizando 20 horas semanais. No entanto sempre trabalhou além dessa jornada razão pela qual ajuizou ação trabalhista para receber as horas extras após a quarta hora trabalhada.

O Banco do Brasil se defendeu e afirmou que a jornada alegada pelo advogado não correspondia à realidade e que todas as horas extraordinárias esporadicamente prestadas já haviam sido pagas.

A 5º Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) deferiu as horas extras e determinou a aplicação do divisor 120 para se calcular o valor do salário-hora. Inconformado com essa decisão o advogado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12º Região (SC) e afirmou que o limite máximo da jornada semanal da categoria é de vinte horas com jornada diária máxima de quatro horas não havendo previsão legal para o trabalho nos sábados. Assim o cálculo do divisor deveria ter como base mensal 25 dias chegando ao divisor 100.

O Regional não deu razão ao trabalhador e manteve o divisor 120. Isso porque concluiu que o parâmetro a ser adotado ao caso deveria ser o correspondente à soma da jornada diária num período de um mês (30 dias). "Não há qualquer embasamento no pedido de que sejam desconsiderados os dias de repouso do mês mesmo porque o sábado nem sequer é considerado repouso semanal remunerado mas sim dia útil não trabalhado" concluíram os desembargadores.

O advogado levou o caso para o TST e apresentou decisões de outros Tribunais Regionais com tese oposta à adotada pelo TRT-SC. O recurso foi conhecido por divergência jurisprudencial e no mérito o relator ministro Brito Pereira acolheu o apelo do trabalhador.

O ministro explicou que a jurisprudência do TST é no sentido de que não se aplica aos advogados de instituições financeiras o regime especial previsto para os bancários. Assim ao contrário do decido pelo Regional o sábado deve ser considerado como repouso semanal remunerado e não como dia útil não trabalhado.

Como ficou demonstrado que o advogado estava sujeito a uma jornada de quatro horas diárias e vinte horas semanais o ministro aplicou a Súmula nº 431 que prevê o divisor 200 quando o trabalhador estiver sujeito a jornada de 40 horas semanais. "Decorre logicamente do verbete sumular que o divisor aplicável à hipótese é o 100 tendo em vista estar o trabalhador sujeito a uma carga horária de trabalho semanal com duração de vinte horas" concluiu o magistrado.

A decisão foi unânime.

Fonte: TST’

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