‘O Banco Santander S. A. terá que indenizar uma ex-funcionária que foi vítima de boatos espalhados por um gerente regional sobre sua conduta moral dentro da empresa. Ao analisar o processo a Primeira Turma reduziu o valor da indenização arbitrado inicialmente em R$ 266 mil para R$ 100 mil. Segundo o relator do processo ministro Hugo Carlos Scheuermann o valor deve atender aos princípios da proporcionalidade.
Boatos
Na inicial a trabalhadora alegou ter sofrido discriminação e preconceito após tomar conhecimento de comentários ofensivos sobre a sua demissão. Segundo informou ela ouvia que embora a dispensa tivesse ocorrido sem justa causa o motivo real teriam sido desconfianças de seus superiores de que ela estaria envolvida em operações fraudulentas de crédito. Os boatos de acordo com a ex-empregada ultrapassaram as barreiras do banco e chegaram ao conhecimento de clientes e familiares o que lhe causou profundo transtorno e dificuldades para arrumar outro emprego.
O Santander negou as ofensas morais. Alegou que em tempo algum houve qualquer tipo de ofensa verbal a qualquer um dos funcionários. Mas de acordo com provas testemunhais ficou comprovado que o gerente regional comentou numa reunião que a trabalhadora estaria envolvida em fraudes junto com lojistas fato que não se comprovou após sindicância instaurada na empresa.
Ainda de acordo com as testemunhas a trabalhadora foi constrangida uma vez que os boatos chegaram ao conhecimento de outras pessoas. Diante dos fatos relatados a Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (SP) reconheceu que houve dano moral e condenou o Banco a pagar R$ 266 mil reais de indenização.
Proporcionalidade
Ao solicitar a redução do valor fixado o Santander recorreu sem sucesso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15º Região (SP) que entendeu que a condenação foi razoável em relação ao dano causado e ao porte da empresa. A decisão fez o banco recorrer novamente desta vez ao Tribunal Superior do Trabalho. Ao ter o seguimento do recurso de revista negado pelo TRT-15 apelou para o agravo de instrumento.
No TST o processo foi distribuído para a Primeira Turma sob a relatoria do ministro Hugo Carlos Scheuermann. Após conhecer do agravo de instrumento o ministro entendeu que a quantia fixada a título de danos morais foi excessiva.
Ele destacou que a doutrina e a jurisprudência levam em consideração alguns fatores para o arbitramento da indenização tais como a intensidade e a duração do sofrimento a intensidade do ânimo de ofender determinado pela culpa ou dolo do ofensor e a condição econômica do responsável pela lesão. "O valor fixado na sentença e mantido pelo Regional não parece razoável tampouco proporcional ao dano noticiado" destacou o ministro. Ao dar provimento ao recurso impetrado reduziu o valor para R$ 100 mil. O voto foi acompanhado por unanimidade.
Fonte: TST’