‘Um bancário vítima de três assaltos que lhe causaram distúrbios psíquicos receberá indenização por danos morais no valor de R$ 300 mil. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) rejeitou recurso do Banco do Brasil S. A. por concluir pela responsabilidade objetiva do empregador diante do risco com que o bancário realizava suas funções em contato com expressivas quantias de dinheiro.
Após 18 anos de trabalho o bancário pediu desligamento e ajuizou reclamação trabalhista com pedido de reparação por danos morais no valor de R$ 300 mil pelos três assaltos sofridos. Segundo ele nesses episódios foi espancado teve uma pistola encostada na cabeça e foi forçado a abrir o cofre e os terminais de autoatendimento. Passou então a desenvolver distúrbios que levaram a algumas internações e a receber benefício do INSS. Diante da incapacidade do bancário para o trabalho o Banco do Brasil emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).
Responsabilidade do empregador
Para o juízo de primeiro grau ficou evidenciado o dano moral porque o trabalhador desenvolver problemas psicológicos e necessitar de tratamento contínuo e internações constantes sofreu intimamente e fez sofrer toda sua família afastando-se do seu convívio normal e da sociedade. Sendo a saúde um direito fundamental da pessoa humana conforme o artigo 6º da Constituição da República a sentença considerou que esta deve ser garantida no ambiente de trabalho através de diversas medidas protetivas.
Com base no artigo 7º inciso XXVIII da Constituição que dispõe sobre a responsabilidade civil do empregador em relação ao acidente de trabalho o juízo concluiu pela responsabilidade objetiva do banco prevista no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil e o condenou a pagar a indenização pedida pelo bancário. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 19º Região (AL) segundo o qual a empresa deve responder pelos danos sofridos pelo empregado ainda que não tenha agido com culpa.
Inconformado o banco apelou ao TST. Ao analisar o caso a Sétima Turma observou que embora se posicione geralmente pela responsabilidade subjetiva que exige a comprovação de culpa do empregador é possível aplicar a teoria da responsabilidade objetiva quando a atividade desenvolvida pela empresa causar ao trabalhador um ônus maior do que aquele imposto aos demais membros da coletividade.
Na SDI-1 o ministro Aloysio Corrêa da Veiga relator dos embargos do Banco disse que parte da doutrina defende que a responsabilidade do empregador no acidente de trabalho é sempre subjetiva mesmo quando há atividade de risco com fundamento no artigo 7º inciso XXVIII da Constituição. Porém ressaltou que dentro do novo panorama da responsabilidade civil é possível compreender que aquele inciso traz uma garantia mínima mas outra norma pode criar situação mais favorável ao empregado que permita a responsabilidade por culpa em sentido amplo.
Para ele no caso de acidente de trabalho há norma específica nesse sentido – o artigo 927 do Código Civil que consagra a responsabilidade objetiva para atividade de risco. Assim o banco "na medida em que coloca em funcionamento uma atividade tem a obrigação de responder pelos danos que essa atividade é capaz de gerar aos seus empregados" afirmou o ministro. Seu voto no sentido de negar provimento aos embargos foi acompanhado pela maioria da SDI-1 vencidos os ministros Ives Gandra Martins Filho e Maria Cristina Peduzzi.
Fonte: TST’