‘A Doux Frangosul S. A. Agro Avícola Industrial foi absolvida da obrigação de indenizar uma empregada que entrou em quadro de depressão grave com sintomas psicóticos no quarto mês de trabalho na empresa. A decisão foi dada pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho diante da inexistência de culpa da empresa e de nexo de causalidade entre a moléstia e a atividade profissional desenvolvida pela trabalhadora.
Em março de 2011 a empregada ajuizou reclamação trabalhista afirmando que começou a trabalhar na empresa em abril de 2008 como auxiliar de produção e ficou afastada do trabalho de 2008 a 2010 em decorrência de uma profunda depressão que segundo ela teria sido causada por trabalho excessivo. O pedido foi indeferido pelo juízo do primeiro grau mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região (RS) reformou a sentença concedendo-lhe indenização de R$ 4 mil com o entendimento de que a atividade desenvolvida por ela ainda que minimamente estava presente entre as causas da enfermidade.
O recurso da empresa sustentando que a doença não decorreu do trabalho foi examinado na Terceira Turma do TST pelo ministro Alberto Bresciani. O relato observou que a depressão tem causas "inúmeras e controversas": trata-se "de um desequilíbrio bioquímico dos neurônios responsáveis pelo controle das emoções e do estado psíquico" e eventos estressantes desencadeiam a depressão nas pessoas mais predispostas ou vulneráveis. Assinalou porém que não havia no processo qualquer prova de que a operária tenha sofrido pressão por produtividade no trabalho capaz de iniciar ou agravar o quadro depressivo além de ter ficado evidenciado o curto período de prestação de serviço para a empresa de apenas quatro meses.
Constatada a ausência de culpa da empresa e da relação entre a moléstia da empregada e o trabalho que ela desenvolvia na empresa pressupostos para a responsabilidade civil subjetiva decorrente de doença profissional equiparada a acidente de trabalho o relator considerou indevida a indenização e restabeleceu a sentença de primeiro grau. A decisão foi por maioria vencido o ministro Maurício Godinho Delgado.
Fonte: TST’