‘O artigo 20 do Código de Processo Civil prevê que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. São os chamados honorários de sucumbência que segundo o artigo 14 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia da OAB não integram o salário ou a remuneração. Isto porque decorrem precipuamente do exercício da advocacia e só acidentalmente da relação de emprego.
O parágrafo único do dispositivo estabelece ainda que os honorários de sucumbência dos advogados empregados constituem fundo comum cuja destinação é decidida pelos profissionais integrantes do serviço jurídico da empresa ou por seus representantes. Portanto essa parcela não possui natureza salarial não integrando qualquer verba trabalhista.
Mas no caso analisado pela 4º Turma do TRT-MG o que uma advogada da Caixa Econômica Federal pretendia é que os honorários advocatícios contratuais fossem reconhecidos como salariais. A parcela é prevista em norma interna e paga por meio da Associação Nacional dos Advogados da Caixa independentemente de sucumbência nas ações que atuarem os advogados Caixa. Ao analisar o processo o juiz de 1º Grau entendeu que a reclamante tem razão o que foi mantido pela
Turma de julgadores com base no voto da desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães.
A Caixa sustentou que apenas intermediava os honorários recebidos de terceiros e que a norma interna da empresa deixa clara a natureza de honorários sucumbenciais dos valores repassados para os advogados. Mas a relatora não acatou esses argumentos. Ela observou inicialmente que os advogados da Caixa recebem honorários sucumbenciais e contratuais conforme regulado em norma interna da empresa.
Os primeiros são devidos nos processos em que os honorários são fixados judicialmente em percentual definido na decisão transitada em julgado incidindo sobre o valor efetivamente recuperado. De acordo com a desembargadora não possuem natureza salarial porque não são pagos pelo empregador mas sim por terceiro sucumbente.
Já quanto aos honorários contratuais a norma interna estipula que o pagamento seja feito em qualquer ação judicial ajuizada e/ou acompanhada por advogado empregado da CAIXA inclusive ações de conhecimento no percentual de 5% sobre o valor da recuperação ou do acordo quando este for efetivado exceto nos casos expressamente previstos na norma.
Para a julgadora esta parcela de forma alguma se confunde com os honorários de sucumbência. Isto porque não decorre de exigência legal sendo paga por mera liberalidade da empregadora. A relatora comparou o pagamento a uma comissão concedida ao advogado empregado a título de estímulo à produtividade.
“Estes honorários previstos no item 3.2 do MN AE 061 possuem caráter salarial na forma do art. 457 § 1º da CLT o qual prevê a integração ao salário não só da importância fixa avençada como também das comissões percentagens e gratificações ajustadas” concluiu a desembargadora.
Ao refutar os argumentos da Caixa ela destacou que a forma de pagamento é irrelevante. Vale dizer o repasse à associação dos advogados que age como mera intermediadora dos valores passos pela CEF não afasta a conclusão de que se trata de parcela de natureza salarial. Ainda segundo a magistrada no regulamento não há qualquer disposição afastando a natureza salarial dos honorários contratuais como alegado pela ré.
Com essas considerações e citando decisão do TRT de Minas no mesmo sentido a relatora decidiu negar provimento ao recurso da Caixa. Com isso foi confirmada a natureza salarial dos honorários contratuais e consequentemente a condenação da Caixa ao pagamento dos reflexos nas demais parcelas trabalhistas. Ao final a desembargadora ainda ressaltou que o valor fixado pela própria empregadora se equipara à gratificação integrando a remuneração para todos os efeitos.
Fonte: TRT 3º Região’