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O salário-maternidade é um benefício previdenciário pago pelo empregador o qual por sua vez posteriormente é ressarcido pelo órgão previdenciário. A parcela é devida por ocasião do parto inclusive no caso de natimorto ou morte da criança logo após o parto. é reconhecida também na hipótese de aborto não criminoso adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
Mas as dúvidas e controvérsias envolvendo a matéria são comuns e muitas vezes só encontram resposta na Justiça do Trabalho. Exemplo disso é polêmica sobre a base de cálculo do salário maternidade. No recurso analisado pela 8º Turma do TRT de Minas os julgadores entenderam que as horas extras devem compor a base de cálculo do benefício. Por essa razão julgaram favoravelmente o recurso apresentado por uma atendente de telefonia móvel contra a decisão que havia indeferido a pretensão.
O relator do recurso juiz convocado José Marlon de Freitas fundamentou a decisão no artigo 195 da Instrução Normativa nº 45 do INSS/PRES de 06/08/2010. A norma define a forma de cálculo da renda mensal do benefício prevendo em seu inciso I que para a segurada empregada o valor é igual à remuneração no mês do afastamento ou se for o caso de salário total ou parcialmente variável na igualdade da média aritmética simples dos seus seis últimos salários conforme critérios definidos no mesmo dispositivo.
Por sua vez o parágrafo 1º estabelece três tipos de remuneração da segurada empregada: a fixa que é aquela constituída de valor fixo que varia em função dos reajustes salariais normais (inciso I); a parcialmente variável constituída de parcelas fixas e variáveis (inciso II); e por fim a totalmente variável que é a constituída somente de parcelas variáveis (inciso III).
Com base nesse dispositivo o relator não teve dúvidas de que as horas extras devem integrar a base de cálculo do salário-maternidade razão pela qual determinou a retificação dos cálculos de liquidação pelo perito para acrescentar as diferenças daí decorrentes. A Turma de julgadores seguiu o entendimento.
Fonte: Jus Brasil’