‘A Primeira Turma do Tribunal do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de uma empregada da Brasil Telecom S/A que pretendia receber indenização por dano moral e material por ter sido dispensada segundo ela de forma discriminatória junto com outros 680 colegas. A Turma entendeu aplicar-se ao caso a prescrição de três anos prevista no artigo 206 parágrafo 3º inciso V do Código Civil.
A decisão segue o entendimento que vem se firmando no TST no sentido de que o ajuizamento de ação civil pública não interrompe a contagem da prescrição pois a decisão proferida nessa ação não tem caráter constitutivo mas declaratório sendo a data do término do contrato de trabalho o marco inicial para verificação da prescrição
A trabalhadora foi contratada em 1989 como representante de atendimento e dispensada em maio de 1999 em virtude da demissão de 680 empregados realizada pela Brasil Telecom. Para ela a dispensa foi discriminatória porque atingiu trabalhadores na faixa etária de 40 anos dos quais mais da metade contavam com mais de 20 anos de serviço na empresa e muitos estavam perto da aposentadoria.
Por isso ajuizou em junho de 2010 reclamação trabalhista na qual requereu indenização por danos morais e materiais. Apesar dos mais de dez anos transcorridos entre a dispensa e o ajuizamento da ação ela afirmou que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional seria o trânsito em julgado de uma ação civil pública em que foi reconhecido em instância ordinária o caráter discriminatório da demissão.
Prescrição
O juízo de primeiro grau porém declarou a prescrição e extinguiu o processo com julgamento do mérito. O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9º Região (PR). Para o TRT apesar do argumento principal do pedido de indenização ter sido o reconhecimento na ação civil pública da dispensa discriminatória a rescisão do contrato de trabalho se deu em 31/05/1999 e o prazo para propor ação trabalhista é de dois anos contados dessa data.
A Primeira Turma do TST também concluiu prescrita a pretensão mas entendeu aplicar-se ao caso a prescrição trienal. O relator do recurso da trabalhadora ministro Hugo Carlos Scheuermann lembrou ser pacífica a competência da Justiça do Trabalho para julgar causas sobre dano moral decorrentes das relações de trabalho a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004. No caso porém em que a origem do dano ocorreu antes da promulgação da Emenda a prescrição aplicável é a do Código Civil observada a regra de transição do artigo 2.028.
O relator para concluiu então que o triênio deveria ser contado a partir do momento da entrada em vigor do Código Civil em 12/01/2003 o que inviabiliza a pretensão da trabalhadora pelo transcurso do lapso prescricional em 11/01/2006.’