‘A conduta do Itaú Unibanco S/A de dispensar por justa causa uma bancária no momento em que sua filha fazia tratamento contra leucemia embora possa ser caracterizada como perversa ou desumana está amparada no ordenamento jurídico brasileiro não tendo ocorrido ilicitude diante do poder potestativo do empregador. A reversão em juízo da dispensa por justa causa não basta para caracterizar dano moral. Com esse entendimento a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso do Itaú para absolvê-lo da condenação de pagar indenização por danos morais à bancária.
Segundo o relato da bancária depois de nove anos de trabalho como caixa ela começou a ter problemas financeiros em virtude da doença que acometera sua filha de cinco anos. Devido às complicações da doença e dos gastos cada vez maiores ela teve que vender seu veículo que utilizava para levar a filha às sessões de quimioterapia fisioterapia e hidroterapia.
Após tentativas frustradas de obter empréstimo até mesmo no Itaú emitiu alguns cheques sem fundos. O Itaú a advertiu e solicitou que regularizasse a situação no prazo de 30 dias mas antes do final do prazo a demitiu por justa causa com base no artigo 508 da CLT que autoriza a dispensa de bancário que "de modo costumeiro não honra o pagamento das dívidas legalmente exigíveis". A bancária ingressou então com ação trabalhista em que requereu a reversão da justa causa em dispensa imotivada e ainda indenização por danos morais em valor correspondente a 100 vezes o último salário diante da lesão a sua honra e abalo psicológico.
O juízo de primeiro grau declarou nula a justa causa mas indeferiu a indenização por dano moral ao argumento de que o banco agiu amparado pela legislação. O Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região (SP) porém reformou a sentença para condenar o banco a indenizar a empregada em R$ 128 mil. Para o TRT ainda que a CLT autorize a justa causa o Itaú teria interpretado a norma legal "desvirtuada da sua finalidade social" pois a bancária não era devedora contumaz e sua situação não causou nenhum prejuízo ao banco.
No julgamento de recurso do banco ao TST o relator ministro Pedro Paulo Manus julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral. "A atitude do banco de dispensar a bancária está amparada no ordenamento jurídico brasileiro" justificou o ministro acrescentando ainda que a mera reversão em juízo da dispensa por justa causa não basta para a caracterização de dano moral ao empregado.’