‘Em função de duas decisões da Justiça do Trabalho da Paraíba um funcionário de um banco receberá duas indenizações por danos morais que somadas chegam a R$ 100 mil.As decisões foram divulgadas na segunda-feira (8) pelo Tribunal Regional do Trabalho. O Banco Bradesco alvo da ação ainda pode recorrer das decisões da Justiça do Trabalho. Procurada pelo G1 a assessoria disse que a empresa não comenta processos judiciais.
A primeira indenização de R$ 50 mil é referente a atividades de risco que o empregado exercia no banco. Ele transportava altos valores em dinheiro entre vários municípios paraibanos sem companhia de vigilante e fazendo uso de serviços de táxi.
A segunda reparação de igual valor é atribuída ao reenquadramento do trabalhador em atividades de caixa bancário desrespeitando orientação médica. Contra a decisão oriunda da 7º Vara do Trabalho de João Pessoa foi interposto recurso ordinário julgado pela 1º Turma do TRT da Paraíba.
Em relação à primeira indenização de acordo com o TRT o bancou recorreu da decisão alegando ter provado a existência de contrato de transporte de valores com empresa especializada. Afirmou ainda que o empregado não comprovou durante a instrução processual as dificuldades de transportar os valores.
Porém para o relator do acórdão desembargador Leonardo Trajano a análise dos autos com base nas testemunhas e recibos levantados pelo empregado comprovaram conduta ilícita por parte da empresa.
“O transporte de valores por funcionário desacompanhado de vigilante por meio de transporte alternativo ou táxi além de ferir frontalmente as regras estabelecidas na Lei nº 7.102/83 denota total falta de compromisso da empresa com a segurança integridade física e psicológica dos seus empregados” frisou o magistrado.
Na segunda indenização o empregado afirmou que após sofrer um acidente de carro ficou cinco anos afastado das atividades laborais. De acordo com o funcionário ao voltar para a instituição ele foi reenquadrado como caixa bancário após a empresa não respeitar sua incapacidade de exercer as atividades que tinha anteriormente.
Em sua defesa o banco afirmou que não havia requisitos essenciais para indenizar o empregado por dano moral. Para o desembargador-relator as provas e a orientação da Previdência Social comprovaram um ato ilícito.
Fonte: G1′